TJBA - 8124276-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502960004
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29/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 15:36
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124276-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gleice Silva De Jesus Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124276-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GLEICE SILVA DE JESUS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por GLEICE SILVA DE JESUS contra DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calcado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra.
Por meio de contestação (Id 287604928), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição.
Em decisão de Id 236842460 houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, Id 331781521.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada é de direito e prescinde de dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito da questão, analiso a(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte autora possui interesse de agir, haja vista que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5, inc.
XXXV, CF).
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula a declaração de inexistência do débito que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10680190009463002 Taiobeiras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida suscitada pela parte requerida.
DO MÉRITO.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial.
Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório.
Portanto, de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
15/10/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:18
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEICE SILVA DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:44
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/07/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/03/2024 08:16
Decorrido prazo de GLEICE SILVA DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:01
Expedição de decisão.
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07/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de GLEICE SILVA DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GLEICE SILVA DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:34
Decorrido prazo de GLEICE SILVA DE JESUS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 23:26
Decorrido prazo de GLEICE SILVA DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:06
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:58
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:29
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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08/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 14:01
Expedição de decisão.
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05/07/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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04/02/2023 06:05
Decorrido prazo de GLEICE SILVA DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
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27/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 04:10
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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22/12/2022 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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22/12/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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15/12/2022 17:13
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 20:34
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:08
Expedição de carta via ar digital.
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03/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 13:03
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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01/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 10:10
Expedição de carta via ar digital.
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22/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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