TJBA - 8047762-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 05:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/12/2024 13:35
Expedição de sentença.
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02/12/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047762-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Priscilla Orrico Coutinho Ferreira Advogado: Jorge Antonio Coutinho Ferreira (OAB:BA4490) Interessado: V.
O.
C.
M.
D.
S.
Advogado: Jorge Antonio Coutinho Ferreira (OAB:BA4490) Interessado: Unimed Nacional - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Liminar] nº 8047762-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PRISCILLA ORRICO COUTINHO FERREIRA, V.
O.
C.
M.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA SENTENÇA VALENTINA ORRICO COUTINHO MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos e representada por sua genitora PRISCILLA ORRICO COUTINHO FERREIRA, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, igualmente qualificado na exordial, alegando que é beneficiária do plano de saúde prestado pela primeira ré e que foi notificada de que o plano seria cancelado, sendo que buscou informações junto à segunda ré e que a adesão a um novo plano implicaria em um pagamento de mensalidade elevada com que ela não pode arcar .
Requereu a citação das rés e a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi indeferida liminar, como se verifica no ID 442347381.
O primeiro réu apresentou contestação no ID 443886066 arguindo sua ilegitimidade passiva, No mérito afirmou que que seria possível o cancelamento do plano da autora , sendo que o cancelamento, foi feito de forma regular e conforme previsão contratual e regulatória e atingiu os titulares e dependentes da empresa contratante que teve o seu contrato rescindido .
Requereu a improcedência dos pedidos.
A segunda suplicada apresentou defesa no ID 445094384 arguindo sua ilegitimidade passiva e no mérito alegou que a rescisão imotivada encontra amparo na nossa legislação, não havendo obrigação de que a oferta de um novo plano seja no mesmo valor da mensalidade paga pela autora.
Requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes .
A autora apresentou réplica.
As partes informaram que não tinham interesse na produção de provas, sendo determinada a ouvida do MP, que opinou pelo procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso a preliminar: Ilegitimidade Passiva Considerando que a relação jurídica discutida no processo envolve de um lado a autora, como consumidora e do outro o plano de saúde e a administradora como fornecedora, evidente se mostra a legitimidade passiva das rés, uma vez que se encontram envolvidas na cadeia dos fatos que levaram ao ajuizamento desta ação, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 18 do CDC.
Passo agora a apreciar o mérito: Contrato de Plano de Saúde : O contrato de plano de saúde é uma avença em que o contratante tem o direito de usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora, mediante pagamento de uma prestação em dinheiro.
Caso precise de qualquer serviço, a empresa contratada deve prestá-lo por meio de sua rede credenciada, sem nenhum ônus financeiro (além da mensalidade) para o consumidor, de acordo com as coberturas e abrangências de seu contrato.
O direito que surge do contrato de plano de saúde é um direito que resulta do mútuo consenso entre o prestador de serviço de saúde e o contratante, os quais possuem direitos e obrigações recíprocas.
O contrato de seguro firmado entre as partes desta lide é perfeito, pois possui as características jurídicas elementares de contrato desta espécie: a- é um contrato bilateral, uma vez que gerou obrigações para o segurado e o segurador; b- é um contrato formal, pois foi feito por escrito, prevendo a obrigação e devidamente assinado; c- é um contrato de adesão, já que foi formado com a aceitação do segurado aos termos fixados pela seguradora, sem que houvesse discussão sobre as cláusulas previamente estabelecidas; d- é um contrato oneroso, porque trouxe prestações e contraprestações, em razão do seu caráter patrimonial, vez que o segurado pagava o prêmio mensal, estando a seguradora obrigada a pagar a indenização, caso ocorresse o risco assumido; e- é um contrato aleatório, posto que houve previsão de risco, que foi assumido pelo segurador; f- é um contrato de boa fé, uma vez que os contratantes foram leais e sinceros em suas declarações, quando firmaram o contrato.
O contrato foi celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e obedecendo à forma não proibida por lei.
Desta forma, constata-se que o contrato firmado pelas partes é válido e legal, devendo, assim, ser respeitado.
Registre-se que no que tange às relações privadas, o direito de contratar é pautado no Princípio da Autonomia da Vontade, que se caracteriza pela atuação livre e autônoma das partes, já que a todos é conferido o poder de escolha.
Nesta linha de raciocínio, afirma Antunes Varella que a liberdade contratual é a faculdade reconhecida as pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos. É por meio dessas premissas de liberdade e autonomia que se desenvolveu o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (pacta sunt servanda), pelo qual se estabelece que os contratos devem ser cumpridos, com força obrigatória, pelos contratantes, valendo para os mesmos como se fosse Lei, ressalvado os casos de abusividade.
As relações jurídicas estabelecidas entre as partes, ou seja, entre administradora de benefícios, a operadora de plano de saúde e os segurados são reguladas pelo CDC, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente.
Além das disposições do CDC, aplica-se, ao caso, igualmente o disposto na Lei nº 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Rescisão plano coletivo: A autora é beneficiária do plano coletivo por adesão, sendo que foi comunicada a rescisão unilateralmente do plano oferta pelo réus A Resolução Normativa 195 da ANS, em seu art. 17 prevê o seguinte: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No caso em tela, a autora relata que teria tido seu plano de saúde cancelado, alegando que a irregularidade decorre do fato de que tendo ela a condição de autista e como se encontra em tratamento isso não poderia ter ocorrido.
As rés na sua defesa afirmam que não existe qualquer impedimento para que seja feito o cancelamento do plano da consumidora, contudo não comprovaram que teria feito a notificação dela , na forma prevista na Lei 9,658/98, posto que pelo documento apresentado pela autora no ID 439640648 está datado de 28 de março e não se refere a qualquer possibilidade de rescisão, enquanto que o documento que informa esse fato no ID 439640642 não tem a data em que foi enviado, não sendo possível a este juízo verificar se foi cumprido o prazo fixado pela nossa legislação.
Ainda que se trate de plano de saúde coletivo o entendimento do STJ é no sentido de que se faz necessário que a operadora promova a notificação do devedor para que seja possível o cancelamento : PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil. 3.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Reativação do plano: Não tendo os réu providenciado a notificação do consumidor no prazo de 60 dias antes da rescisão, é obrigatório que o plano de saúde seja reativado, contudo não há como o judiciário obrigar a continuidade do serviço após serem cumpridos os requisitos legais, já que não existe impedimento para que isso ocorra, devendo as rés cumprirem ainda a Resolução da Consu de nº 19/1999 que estabelece no seu art. 1º o seguinte: .
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, haja vista que as rés não promoveram a notificação da autora sobre a rescisão do contrato, devendo o plano se reativado, até que se cumpra os requisitos legais para o devido cancelamento Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, 15 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
20/10/2024 04:33
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
20/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de 3 VRC_Proc. n. 8047762_18.2024.8.05.0001_Cancelamento Plano de Saúde_Prazo inferior a 60 dias_Parece
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04/09/2024 10:42
Expedição de despacho.
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01/08/2024 13:59
Decorrido prazo de VALENTINA ORRICO COUTINHO MARTINS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 18:29
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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28/07/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PRISCILLA ORRICO COUTINHO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de VALENTINA ORRICO COUTINHO MARTINS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
31/05/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
30/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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21/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 18:56
Juntada de Petição de 3 VRC_Proc. n. 8047762_18.2024.8.05.0001_Manifestação inicial_intervenção do MP_menor
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01/05/2024 16:51
Expedição de decisão.
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30/04/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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21/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de VALENTINA ORRICO COUTINHO MARTINS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:09
Expedição de despacho.
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16/04/2024 14:02
Expedição de despacho.
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16/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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