TJBA - 8108136-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2025 21:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501934776
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22/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:52
Decorrido prazo de SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:35
Expedição de sentença.
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31/01/2025 18:40
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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30/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:05
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8108136-97.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Seven - Comercio Varejista De Pecas E Servicos Automotivos Ltda Advogado: Gabriela Gomes Aleluia De Freitas (OAB:BA72795) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8108136-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Recebo os Embargos à Execução.
Quanto ao efeito suspensivo requerido, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não indique de maneira expressa que os embargos à execução opostos pelo executado possuem tal efeito, poderão ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
GARANTIA INTEGRAL NÃO COMPROVADA. 1.No que tange à suspensão da execução fiscal, a jurisprudência já se manifestou a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, afirmando que o artigo 739-A do Código de Processo Civil/73 se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, n.º 6.830/80, não disciplinou o tema.
Com efeito, o art. 919, CPC, reproduziu a norma disposto no art. 739-A, CPC/73. 2.A questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, pela aplicação do mencionado dispositivo legal (art. 739-A, CPC/73) às execuções fiscais. 3.Os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo este ser deferido somente nas hipóteses descritas no § 1º do art. 739-A do CPC/73 (atualmente, descritas no art. 919, § 1º, CPC/15).
Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver requerimento do embargante, os requisitos para a concessão da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15).
Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados na lei processual, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução. 4.No caso, o agravante não logrou êxito em comprovar suficiência da garantia.
Aliás, reconheceu que não há garantia suficiente nos autos de origem, não cabendo, desta forma, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 5.A alegação genérica da recorrente de que a execução fiscal poderá prosseguir, não configura um grave dano manifesto de difícil ou incerta reparação, considerando que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do devedor para satisfação do interesse do credor. 6.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50182751820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022) No caso dos autos, das alegações explanadas pela parte Embargante é possível antever-se o fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o prosseguimento da Execução Fiscal independente da garantia prestada a tornaria extremamente onerosa para o Embargante.
Assim, determino a suspensão da Execução Fiscal.
Dê-se ciência e Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer Impugnação.
Salvador, 9 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 08:46
Expedição de sentença.
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16/10/2024 14:45
Expedição de decisão.
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16/10/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:06
Decorrido prazo de SEVEN - COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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17/08/2024 10:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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17/08/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:34
Expedição de decisão.
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12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2024 09:10
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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