TJBA - 8092632-56.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:34
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de LAURENCIO GONCALVES DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:47
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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14/11/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8092632-56.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laurencio Goncalves Dos Reis Registrado(a) Civilmente Como Laurencio Goncalves Dos Reis Advogado: Loide Cristiane Soares De Mendonca (OAB:BA33990) Advogado: Ricardo Peixoto Birne (OAB:BA33464) Advogado: Ana Regina Silva De Souza (OAB:BA35403) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8092632-56.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENCIO GONCALVES DOS REIS REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
A priori, cabe ressaltar que, devidamente citada (ID 437215972), a parte Ré apresentou peça de defesa de forma intempestiva, conforme se vislumbra em certidão de ID 468253160.
Tem-se, portanto, a aplicação do quanto disposto no art. 344 do CPC.
Vejamos: Art. 344 do CPC - “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Da análise dos autos, observa-se que os requisitos para a configuração da revelia, previstos no art. 345, caput e incisos do CPC foram atendidos.
Ante ao que foi exposto, DECRETO A REVELIA DO RÉU, razão pela qual presumo verdadeiros todos os fatos narrados pelo Autor na inicial.
Outrossim, intime-se a parte Autora para informar, no prazo de 15 dias, se há mais provas a serem produzidas.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito - 
                                            
22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:49
Decretada a revelia
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10/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2024 22:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2024 23:59.
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14/04/2024 07:33
Decorrido prazo de LAURENCIO GONCALVES DOS REIS em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 22:26
Publicado Despacho em 08/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 11:37
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
05/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2022 23:59.
 - 
                                            
29/05/2022 05:34
Decorrido prazo de LAURENCIO GONCALVES DOS REIS em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:08
Publicado Despacho em 05/05/2022.
 - 
                                            
06/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
 - 
                                            
04/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/05/2022 09:02
Expedição de despacho.
 - 
                                            
03/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 22:16
Conclusos para despacho
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27/10/2021 19:14
Decorrido prazo de LAURENCO GONCALVES DOS REIS em 28/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:13
Publicado Despacho em 02/09/2021.
 - 
                                            
06/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
 - 
                                            
06/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
 - 
                                            
01/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
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27/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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