TJBA - 0561918-71.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:27
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 16:11
Expedição de sentença.
-
05/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:57
Juntada de informação
-
28/04/2025 17:53
Juntada de informação
-
25/03/2025 11:37
Expedição de sentença.
-
09/01/2025 16:57
Expedição de despacho.
-
09/01/2025 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0561918-71.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Antonio Carlos De Andrade Souza Filho (OAB:BA8913) Executado: Marcia Cristina Cruz Luz Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0561918-71.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MARCIA CRISTINA CRUZ LUZ (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Tentada a constrição de veículo automotor, a diligência restou inexitosa. consoante extrato colacionado.
Observa-se, ainda, que o processo está, até então, sem movimentação útil há mais de um ano.
Ocorre que a nova Resolução nº 547/2024 do CNJ reconheceu como passível de extinção as execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no seu art. 1º, § 1º, in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”.
Factual a tentativa de satisfação do crédito exequendo nos autos, sem êxito ou, alternativamente, a não localização da parte executada, eventos que geram, juntos ou não, a suspensão processual tanto neste como em dezenas de outros feitos.
Assim, uma vez que o valor desta demanda executiva, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao limite previsto na mencionada Resolução (dez mil reais), conforme CDA anexa, cabível, à luz do § 5º do referido artigo, a intimação da Fazenda Pública para pronunciamento, por até 90 (noventa) dias, dentro dos quais poderá localizar bens do devedor, obstando a extinção e arquivamento, sem renúncia ao crédito tributário.
Diante do exposto, intime-se o Ente para o fim antes descrito, registrando-se que o decurso do prazo sem manifestação viabilizará a extinção processual.
Ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
18/10/2024 09:16
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 13:01
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:16
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:47
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRUZ LUZ em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
19/04/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:12
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 17:56
Expedição de ato ordinatório.
-
18/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:03
Expedição de decisão.
-
28/03/2023 15:33
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:17
Expedição de despacho.
-
23/01/2023 08:15
Expedição de despacho.
-
20/01/2023 11:56
Expedição de despacho.
-
12/01/2023 18:29
Expedição de despacho.
-
12/01/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 21:48
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CRUZ LUZ em 08/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 06:08
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
21/11/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/10/2022 13:06
Expedição de despacho.
-
18/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
12/05/2022 00:00
Documento
-
06/05/2022 00:00
Documento
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
13/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
10/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/11/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
11/08/2021 00:00
Petição
-
05/07/2021 00:00
Documento
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
23/06/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Mero expediente
-
15/01/2020 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Mero expediente
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Mero expediente
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
18/03/2019 00:00
Documento
-
14/03/2019 00:00
Documento
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
23/03/2018 00:00
Documento
-
05/03/2018 00:00
Documento
-
07/11/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0322475-92.2019.8.05.0001
Radio Sociedade da Bahia SA
Juizo da º Vara Civel e Comercial de Sal...
Advogado: Marcos Sampaio de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 14:57
Processo nº 8139519-64.2022.8.05.0001
Lucilene Ferreira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 15:02
Processo nº 8139519-64.2022.8.05.0001
Lucilene Ferreira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2022 11:10
Processo nº 8008901-23.2023.8.05.0154
Gilvanio Soares da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Gledson Souza Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 16:00
Processo nº 8041408-77.2024.8.05.0000
Maria Valdete de Souza Ferreira
Lucilandia dos Santos Silva
Advogado: Armando Nogueira Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 14:24