TJBA - 8008901-23.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 01:23
Decorrido prazo de GILVANIO SOARES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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03/01/2025 22:49
Decorrido prazo de GILVANIO SOARES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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03/01/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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22/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:14
Baixa Definitiva
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22/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/11/2024 15:21
Juntada de informação de pagamento
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de GILVANIO SOARES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8008901-23.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Gilvanio Soares Da Silva Advogado: Paulo Gledson Souza Pereira (OAB:BA56216) Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008901-23.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: GILVANIO SOARES DA SILVA Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA (OAB:BA56216), RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA54296) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “ação declaratória de impossibilidade de capitalização de juros frente a recente Súmula 539 e Resp Repetitivo 1.388.972/SC todos do STJ c/c consignação em pagamento c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência” proposta por Gilvanio Soares da Silva em face de Banco Pan S.A., partes já qualificadas.
Narra o autor que firmou com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo VW/NOVO VOYAGE TL, ano/modelo 2017/2018, Placa: QNG9 D72, CHASSI: 9BWDB45U8JT042811 e Renavam: *11.***.*64-10, sendo o valor total financiado de R$ 71.460,00 (setenta e um mil quatrocentos e sessenta reais).
Contudo, estariam incidindo sobre o contrato, irregularmente, juros capitalizados, além de cumuladas a comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Pediu, assim, em sede de tutela antecipatória, a ordem de proibição de inscrição do nome do autor junto a cadastros de negativação, mantida a posse do veículo consigo, conforme depósito mensal das quantias incontroversas.
Ao final, a confirmação da tutela e revisão das cláusulas controvertidas supracitadas, substituindo, ainda, a utilização da tabela Price pelo Método Gauss.
Deferida a gratuidade (ID. 432568529) e postergada a tutela antecipada.
Contestação ao ID. 436691854.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 464083566).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Preliminarmente, impugnou a ré a gratuidade da justiça deferida ao autor, sem, contudo, trazer aos autos evidências fáticas aptas a refutarem a veracidade presumida da hipossuficiência declarada.
Assim, rejeito a preliminar.
Além disso, aduziu a ré a decadência do direito à reclamação de eventuais vícios, tendo em vista que o contrato fora firmado em dezembro de 2022.
Sem razão a ré.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato.
Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe.
Rejeito a prejudicial.
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer, por princípio, que a presente demanda trata de relação tipicamente consumerista, pelo que aplicável seu arcabouço normativo, destacadamente a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Como é cediço, os entes que integram o Sistema Financeiro Nacional estão sujeitos às taxas de juros expressas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, incisos VI e XI da Lei n. 4.595/65, que foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não guarda incompatibilidade material com a ordem constitucional vigente, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (RE 660.723/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 14.11.2011, trânsito em julgado em 21.11.2011; e RE 637.787/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJE de 27.5.2011, trânsito em julgado 03.6.2011).
A questão também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS que gerou diversas Súmulas, dentre elas a de nº 382: "Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Frise-se que as taxas de juros cobradas no bojo do contrato sub judice foram estipuladas de acordo com os valores normalmente cobrados no mercado, em ambiente competitivo, não havendo que se falar em qualquer abusividade.
Por sua vez, uma simples análise da petição inicial demonstra que o autor utilizou nos seus cálculos o método Gauss, ao invés da Tabela Price utilizada no contrato, o que viola frontalmente o contratado.
Portanto, os referidos cálculos são imprestáveis para demonstrar uma suposta cobrança de taxa de juros diversa da contratada.
Destarte, não há qualquer cobrança de taxa de juros diversa da contratada e tampouco violação ao princípio da boa-fé objetiva ou falta de informação contratual, já que o contrato é claro ao dispor sobre a taxa de juros e a periodicidade da capitalização.
Quanto ao argumento de cobrança de comissão de permanência, não houve sua estipulação no contrato, limitando-se a previsão, no caso de inadimplemento, a juros remuneratórios, moratórios e multa.
Observa-se que não se trata de caso de comissão de permanência disfarçada, uma vez que os juros remuneratórios previstos são idênticos àqueles incidentes para o período de normalidade da operação.
Quanto à comissão de permanência, admite-se a sua cobrança na hipótese de inadimplemento, salvo se vier associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça), ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual.
Constatada, no caso, a cobrança de juros moratórios e multa moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência.
Contudo, no contrato entabulado entre as partes não restou consignada a incidência, durante períodos de inadimplência, de comissão de permanência.
Por este motivo, mantenho as cláusulas do instrumento negocial conforme pactuadas, no que diz respeito aos encargos em eventual período de inadimplência, restando improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/10/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 19:27
Decorrido prazo de GILVANIO SOARES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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16/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/09/2024 10:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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11/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GILVANIO SOARES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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21/07/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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27/03/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de GILVANIO SOARES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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14/03/2024 18:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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14/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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14/03/2024 11:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/09/2024 10:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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27/02/2024 11:08
Expedição de despacho.
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26/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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