TJBA - 8007409-16.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:09
Decorrido prazo de VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 23:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/05/2025 13:25
Juntada de Certidão óbito
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25/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497033317
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21/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497033317
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21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497033317
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21/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497033317
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21/05/2025 10:14
Desentranhado o documento
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21/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497033317
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21/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497033317
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20/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 22:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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13/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 23:47
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA BARROS em 13/11/2024 23:59.
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10/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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14/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007409-16.2024.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Aldeci De Souza Cardoso Goncalves Advogado: Raquel Oliveira Barros (OAB:BA81864) Herdeiro: Demerson Nascimento Goncalves Advogado: Raquel Oliveira Barros (OAB:BA81864) Herdeiro: Consuelo De Jesus Goncalves Herdeiro: Wellington De Jesus Goncalves Inventariado: Geraldo Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007409-16.2024.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:ALDECI DE SOUZA CARDOSO GONCALVES e outros RÉU: CONSUELO DE JESUS GONCALVES e outros (2) DESPACHO
Vistos.
I - DO RITO DE ARROLAMENTO COMUM Apenas para fins de registro, conforme informações trazidas na inicial o valor dos bens que integram o espólio não ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 664 do CPC de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Portanto, há possibilidade de se adotar o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente por ser medida mais célere e eficaz na realização do inventário e partilha, o que beneficiará as partes e, de forma indireta, o juízo.
Ressalto que existência de incapaz e eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a conversão do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
O rito de arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de indicação de inventariante, relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil, apresentando, para tanto, plano de partilha.
A) DA RELAÇÃO DE BENS E HERDEIROS Se faz necessário a indicação de todos os bens e herdeiros do de cujus, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte.
Assim, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se tem interesse em converter a presente, devendo na oportunidade apresentar plano de partilha, com a indicação de todos os bens e herdeiros do de cujus, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, observando no que couber o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte.
II - DO ITCD Ademais, diante da inovação normativa contida no artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil, no procedimento de arrolamento comum, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais, não estão condicionados ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD).
III - DA SERVENTIA Manifestando-se o Inventariante, ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
17/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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09/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 22:39
Decorrido prazo de ALDECI DE SOUZA CARDOSO GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:01
Decorrido prazo de DEMERSON NASCIMENTO GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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20/08/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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02/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 07:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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27/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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22/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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