TJBA - 8001915-95.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:59
Expedição de decisão.
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30/01/2025 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8001915-95.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mariana Leite Oliveira Rocha Advogado: Walney De Santanna Rocha (OAB:BA24999) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001915-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MARIANA LEITE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): WALNEY DE SANTANNA ROCHA (OAB:BA24999) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIANA LEITE OLIVEIRA ROCHA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, a título de pagamento de ITCMD, consubstanciada no PAF nº 2069220070/20-0.
Aduz a ocorrência da decadência, vez que, em relação à doação recebida pela Executada no exercício de 2014, o Estado da Bahia tinha o direito de constituir o respectivo crédito tributário do ITCMD até 31/12/2019.
Entretanto, o referido crédito só foi constituído por meio do lançamento em 31/01/2020, e concretizado em 13/02/2020, com a intimação fiscal entregue em seu endereço no dia 21/02/2020.
Requer, portanto, a extinção da Execução Fiscal.
Intimado, o Estado da Bahia não apresentou manifestação, como certificado. É o relatório.
Decido.
O ITD é um tributo cujo lançamento do crédito tributário se opera mediante a modalidade de lançamento por declaração, cabendo ao contribuinte prestar informações sobre a ocorrência do fato gerador para que, assim, a Fazenda Pública realize a constituição do crédito tributário.
A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Entende o STJ que o crédito tributário reputa-se constituído definitivamente quando esgotado o prazo para impugnação administrativa à notificação do lançamento; ou, caso o contribuinte tenha apresentado defesa administrativa, com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário do tributo.
Nesse sentido, a Súmula 622 do STJ: “Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso em tela, verifica-se que o fato gerador que deu origem ao auto de infração aqui impugnado ocorreu em 30/04/2015, consoante CDA juntada ao ID 88298076.
O lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/01/2020, dentro do prazo de cinco anos disposto em lei, levando-se em conta o quinquênio legal, com o início do prazo sendo em 01/01/2016, primeiro dia útil do exercício seguinte do fato gerador, que ocorreu em 2015.
Dessa forma, foi corretamente aplicado o art. 173, I, do CTN, não havendo hipótese de decadência neste executivo.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE - ITCMD – PARTILHA DE BENS COM DOAÇÃO DE EXCESSO DE MEAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – Irresignação da excipiente-executada contra a cobrança de crédito de ITCMD constituído em seu desfavor com respaldo em doação de bens informada mediante Declaração de ITCMD protocolizada em 2012 (nº 25356801) – DECADÊNCIA – sentença proferida pelo Juízo singular que acolheu a tese de decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário de ITCMD, observado que entre o primeiro dia do exercício financeiro em que a FESP poderia ter realizado o lançamento do imposto e a data de lavratura do AIIM já havia transcorrido mais de 5 anos (art. 173, inciso I, do CPC/2015)– acerto – o ITCMD corresponde a tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que, inexistindo declaração quanto à ocorrência do fato gerador pelo contribuinte, exsurge o direito da autoridade fazendária de proceder ao lançamento de ofício, considerando-se como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN)– suposta transmissão gratuita de bens ocorrida aos 25/10/2012, de modo que o termo "a quo" para início do prazo decadencial corresponde a 1º/01/2013, com termo final em 1º/01/2018 – constituição do ITCMD somente em 25/05/2021 – perfazimento da decadência – inexistência de elementos de informação que permitam a conclusão em sentido contrário – ônus probatório do Fisco – ausência de causae debendi válida da CDA nº 1.308.024.472 - sentença extintiva da execução fiscal mantida.
Recurso da FESP desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500742-40.2022.8.26.0014 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 13/02/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Dessa forma, deve haver o prosseguimento da Execução Fiscal.
Com essas considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8001915-95.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mariana Leite Oliveira Rocha Advogado: Walney De Santanna Rocha (OAB:BA24999) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001915-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MARIANA LEITE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WALNEY DE SANTANNA ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Exequente para, em 15 dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade e documentos que a acompanham.
Salvador, 30 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 10:32
Expedição de decisão.
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16/10/2024 14:47
Expedição de despacho.
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16/10/2024 14:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 23:06
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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08/09/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:49
Expedição de despacho.
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30/08/2024 21:08
Expedição de decisão.
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30/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:29
Expedição de decisão.
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11/08/2024 09:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:24
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:36
Expedição de carta via ar digital.
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07/01/2021 19:22
Conclusos para despacho
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07/01/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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