TJBA - 0501245-62.2016.8.05.0244
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNNA CARLA FURTADO FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 21:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0501245-62.2016.8.05.0244 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Brunna Carla Furtado Freitas Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Silva Junior (OAB:BA23894) Impetrado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0501245-62.2016.8.05.0244 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNNA CARLA FURTADO FREITAS IMPETRADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. 1- IMPETRANTE: BRUNNA CARLA FURTADO FREITAS propôs o presente mandamus, com pedido liminar, contra ato do IMPETRADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA..18, a parte Impetrante requereu a desistência da ação. 2- O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.Vale salientar que, no caso de Mandado de Segurança, a desistência por parte da impetrante pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sendo desnecessário a manifestação da parte contrária. "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)" (grifei) 3- De acordo com o art. 200, parágrafo único, do NCPC, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”, extinguindo-se o processo sem exame de mérito (art. 485, inciso VIII, NCPC), denegando a segurança, nos termos do § 5º, art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/09. 4- Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do NCPC, c/c o § 5º, do art. 6º, Lei Federal nº 12.016/09, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos, tudo sendo procedido independentemente do pagamento das custas processuais, tendo em vista que já foram recolhidas às fls. 289/292ooo. 5- Consigno, que, caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos de imediato.
Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal.
Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Apenas em caso de irregularidade no recolhimento das custas processuais ou apresentação de recurso voluntário, retornem-me, os autos, conclusos. 5- Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. 6- P.R.I.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 FERNANDO ANTONIO SALES ABREU Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo nº 26/2023 -
13/12/2023 16:56
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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22/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2016 00:00
Recebimento
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02/08/2016 00:00
Remessa
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02/08/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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02/08/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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02/08/2016 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
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02/08/2016 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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02/08/2016 00:00
Expedição de documento
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01/08/2016 00:00
Publicação
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29/07/2016 00:00
Petição
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28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2016 00:00
Incompetência em razão da pessoa
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26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2016 00:00
Correção de Classe
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26/07/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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26/07/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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26/07/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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