TJBA - 8000695-08.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:02
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:54
Juntada de decisão
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 10:11
Juntada de Informações
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16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:29
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:29
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000695-08.2017.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Matias De Lima Araujo Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000695-08.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MATIAS DE LIMA ARAUJO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata de ação na qual a parte autora alega que é aposentada e verificou a ocorrência de diversos descontos no seu benefício de aposentadoria, referente a suposto empréstimo junto ao Banco Réu, especificamente o contrato de empréstimo com parcelas de R$83,00 (oitenta e três reais), iniciado em 08/07/2005, a ser finalizado em 10/07/2008.
Frisa que nunca realizou qualquer contrato de empréstimo junto a empresa Ré.
Em sua contestação, a Acionada afirma a efetiva contratação, pugna pela improcedência. É o breve relato.
Decido.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações conforme requerido.
Passo à análise do MÉRITO.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
A relação existente entre as partes é de trato sucessivo, de modo que no caso em tela, entende-se que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, considerando-se quinquenal a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Não foi provado nos autos, cabalmente, a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo objurgado, sendo cauteloso considerar que o marco inicial do prazo prescricional em tela é a data do término do cumprimento da última parcela do contrato de trato sucessivo.
Dá análise do extrato de consignações acostado, verifica-se que o feito fora alcançado pela prescrição, já que o último desconto realizado no benefício da parte autora ocorreu em 10/08/2008, sendo a ação ajuizada tão somente em 22/07/2017.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) A restituição dos valores do empréstimo representa consequência lógica da declaração da inexistência do contrato, estando, portanto, também fulminada pela prescrição.
Rejeito o pedido de condenação do autor nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente.
Ante o exposto, DECLARO a incidência da PRESCRIÇÃO nos termos do art. 27 do CDC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos.
Desse modo, extingue-se o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 14 de outubro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 14:04
Expedição de citação.
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15/10/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 09:37
Audiência Una realizada conduzida por 19/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 04:34
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:31
Expedição de citação.
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27/03/2024 10:30
Audiência Una designada conduzida por 19/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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27/03/2024 10:29
Expedição de citação.
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27/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:30
Audiência Una realizada para 01/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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01/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 10:29
Expedição de citação.
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09/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:28
Audiência Una designada para 01/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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09/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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19/05/2021 08:39
Decorrido prazo de MATIAS DE LIMA ARAUJO em 06/05/2020 23:59.
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18/05/2021 07:41
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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18/05/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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19/11/2020 02:43
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 15/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 19:47
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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07/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 16:43
Conclusos para despacho
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02/05/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 11:37
Juntada de ata da audiência
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26/02/2018 12:55
Expedição de citação.
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26/02/2018 12:54
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 08:20.
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26/02/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2018 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 13:23
Conclusos para despacho
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22/04/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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