TJBA - 8003810-10.2022.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 22:12
Baixa Definitiva
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11/11/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003810-10.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Executado: Valdemiro Rodrigues Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003810-10.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318) EXECUTADO: VALDEMIRO RODRIGUES GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VALDEMIRO RODRIGUES GONCALVES, pelos motivos alinhados na peça inicial.
Adunou documentos.
Frustrada a tentativa de citação do executado, o exequente foi intimado para requerer providência apta.
A parte exequente requereu nova tentativa de citação em novo endereço.
Devidamente intimado para recolher as custas pertinentes ao ato requerido, a parte exequente permaneceu silente.
Em seguida, ao ser intimado para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
O processo encontra-se parado por abandono da causa, apesar das diversas tentativas de fazer o exequente impulsionar o feito.
Consta que a parte exequente devidamente intimada para informar se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte.
Assim, resta configurado o abandono da causa, impondo-se a extinção o feito com aplicação subsidiária do quanto disposto no art. 485, inciso III, do CPC.
Por amor ao debate, conquanto a exigência de intimação pessoal disposta no art. 485, § 1º do CPC, entendo que a intimação de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema de processos eletrônicos (art. 246, § 1º do CPC), equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais, consoante art. 5º, § 6 da Lei 11.11.419/06.
Outrossim, conforme arts. 1.050 e 1.051 do Código de Processo Civil, foi estabelecida a obrigatoriedade dos entes públicos e das empresas privadas em manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais para este fim.
Também, desnecessário o requerimento dos executados, nos termos da Súmula 240 do STJ, pois sequer integraram a lide.
Pelo exposto, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários, ante a não formação do contraditório.
Torno sem efeito as eventuais constrições judiciais decorrentes desta execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Transitada em julgado, proceda-se o recolhimento das custas remanescentes e, após, arquivem-se observadas as cautelas legais.
JUAZEIRO/BA, 16 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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16/10/2024 09:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 22:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:37
Desentranhado o documento
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15/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:24
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:58
Expedição de intimação.
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05/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:38
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 12/06/2024 23:59.
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02/08/2024 21:38
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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02/08/2024 21:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 12/06/2024 23:59.
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02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 06:36
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 23:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/06/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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08/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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03/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 03:45
Decorrido prazo de VALDEMIRO RODRIGUES GONCALVES em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 19:41
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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04/06/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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