TJBA - 8000334-11.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 04:55
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 11/12/2024 23:59.
-
29/01/2025 18:19
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 11/12/2024 23:59.
-
29/01/2025 18:19
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/12/2024 23:59.
-
29/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 08:59
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000334-11.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Manoel Eloy Soares Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Everton Barros Borges (OAB:BA34126) Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Tatiana Salles De Mendonca (OAB:BA46937) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000334-11.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MANOEL ELOY SOARES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), EVERTON BARROS BORGES (OAB:BA34126), PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), TATIANA SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como TATIANA SALLES DE MENDONCA (OAB:BA46937), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL ELOY SOARES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 63905310), o autor narrou que em 04/02/2016 solicitou à ré a instalação de fornecimento de energia elétrica em seu imóvel localizado na zona rural de Rodelas/BA, tendo recebido a informação de que o serviço seria concluído em 3 dias.
Contudo, alegou que até a data do ajuizamento da ação, em 08/07/2020, o serviço não havia sido realizado, apesar de diversas visitas e promessas de retorno por parte da ré.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré fosse compelida a instalar imediatamente a ligação de energia, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos (IDs 63905351, 63905341, 63905423, 63905470).
O juízo determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido liminar (ID 63924972).
A ré foi intimada (ID 64521541) e apresentou manifestação (ID 68181703) pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada, alegando necessidade de obra de extensão de rede.
O autor apresentou réplica (ID 85042832).
Realizada audiência de instrução (ID 446591845), foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais (IDs 448291530 e 450551927). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A questão central da demanda consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré ao não realizar a ligação de energia elétrica solicitada pelo autor, bem como se tal conduta ensejou danos morais indenizáveis.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em tela, restou incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica em 04/02/2016, conforme protocolo juntado aos autos (ID 63905423).
Também é fato que até a data do ajuizamento da ação, em 08/07/2020, mais de 4 anos depois, o serviço não havia sido realizado.
A ré, em sua defesa, alegou necessidade de extensão de rede e obra para viabilizar o fornecimento, bem como irregularidade no padrão de entrada da unidade consumidora.
Contudo, não comprovou ter informado tais fatos ao autor à época da solicitação, tampouco demonstrou ter adotado as providências necessárias para a realização das obras no prazo regulamentar.
De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a concessionária tem o prazo de 30 dias, contados da data da solicitação de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando há necessidade de execução de obras para o atendimento (art. 32).
Uma vez satisfeitas as condições pelo interessado, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 dias para iniciar as obras (art. 34).
No caso dos autos, mesmo considerando eventual necessidade de obras, o prazo para início dos serviços seria de no máximo 75 dias após a solicitação.
Contudo, passados mais de 4 anos, a ré não comprovou sequer ter iniciado as obras necessárias.
Ademais, o autor comprovou ter realizado diversas tentativas de solução do problema junto à ré, sem obter êxito.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as alegações do autor quanto às diversas promessas não cumpridas pela concessionária.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela ré, que não observou os prazos regulamentares para atendimento da solicitação do autor, em clara violação aos deveres anexos de informação, cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.
Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em tela, a privação do fornecimento de energia elétrica por mais de 4 anos, em razão da injustificada demora da concessionária em realizar a ligação solicitada, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
Trata-se de serviço essencial, cuja falta prolongada afeta significativamente a qualidade de vida do consumidor, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa residente em zona rural.
Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
No caso, considerando a gravidade da conduta da ré, o longo período de privação do serviço essencial e as condições pessoais do autor (pessoa idosa), entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a realizar a ligação de energia elétrica na residência do autor, localizada na Fazenda Malhada Grande, Zona Rural de Rodelas/BA, CEP 48.630-000, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da majoração, em caso de descumprimento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2024 09:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
-
21/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 01:29
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 23/11/2023 23:59.
-
28/01/2024 01:29
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 23/11/2023 23:59.
-
28/01/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/11/2023 23:59.
-
28/01/2024 01:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/11/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 22:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:13
Outras Decisões
-
22/11/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
15/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
01/11/2023 08:03
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE MENEZES em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2021 07:43
Decorrido prazo de EVERTON BARROS BORGES em 11/12/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 13:50
Decorrido prazo de TATIANA SALLES DE MENDONCA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 13:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/08/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 07:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 07:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2020 04:30
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
18/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2020 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
27/08/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:34
Juntada de conclusão
-
06/08/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:48
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
09/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000945-52.2018.8.05.0114
Antonio Carlos Araujo Santos
Marcelo Almeida dos Reis
Advogado: Leonardo Pacheco e Deus Mundim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2018 14:56
Processo nº 8000290-81.2024.8.05.0078
Jandson Bruno Bastos Correia
Ingrid Ferreira Costa
Advogado: Rafael Santana dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2024 17:16
Processo nº 8000290-81.2024.8.05.0078
Jandson Bruno Bastos Correia
Ingrid Ferreira Costa
Advogado: Rafael Santana dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2024 16:00
Processo nº 8001974-64.2024.8.05.0038
Lucidalva Carmo dos Santos
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Anna Paula Macedo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2024 10:43
Processo nº 8003103-71.2024.8.05.0146
Elielton Rodrigues Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 11:32