TJBA - 8000945-52.2018.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:25
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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30/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO DA GLORIA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2025 14:36
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 29/11/2024 23:59.
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17/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:00
Decorrido prazo de EDUARDO DA GLORIA BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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03/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000945-52.2018.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Antonio Carlos Araujo Santos Advogado: Leonardo Pacheco E Deus Mundim (OAB:BA43246) Reu: Marcelo Almeida Dos Reis Advogado: Eduardo Da Gloria Barbosa (OAB:BA9844) Reu: Rosilene Miranda Veloso Advogado: Eduardo Da Gloria Barbosa (OAB:BA9844) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000945-52.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO SANTOS Advogado(s): LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM (OAB:BA43246) REU: MARCELO ALMEIDA DOS REIS e outros Advogado(s): EDUARDO DA GLORIA BARBOSA (OAB:BA9844) DECISÃO Trata-se de Execução por Quantia Certa movida por ANTONIO CARLOS ARAÚJO SANTOS em desfavor de MARCELO ALMEIDA DOS REAIS e ROSILENE MIRANDA VELOSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Após o regular desenvolvimento processual, os autos foram conclusos, tendo proferida sentença no ID 222137263.
Inconformada, a parte Exequente apresentou embargos de declaração (ID 249886272), requerendo o provimento do recurso, sanando o erro material na sentença, tendo em vista que a sentença proferida condenou empresa estranha aos autos.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração ID 249886272 devem ser CONHECIDOS, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos, e ACOLHIDOS para esclarecer o erro material da sentença que julgou procedente os pedidos, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC, condenando empresa estranha aos autos.
A parte Requerente informa que a referida ação é de execução por quantia certa envolvendo as partes acima citadas e a sentença prolatada versa sobre relação de consumo, referente a fatura de serviço de abastecimento de água, matéria estranha aos autos.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, esclarecendo o erro material e ANULANDO a Sentença de ID 222137263, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, retornando os autos ao seu desenvolvimento regular.
Sem prejuízo, em continuidade ao feito, sobrevindo recurso ou complementação ao já oposto, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, certificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, SEM ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Instância Superior.
Não havendo recurso interposto contra esta Decisão, considerando a petição de ID 447159572, informando o falecimento da parte Autora no dia 19 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito no ID 447161359, SUSPENDO O PROCESSO, conforme artigos 313, inc.
I e §§1º e 2º c/c 689, todos do CPC, e DETERMINO a intimação da parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre o pedido de habilitação requerido. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
16/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO DA GLORIA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 05:53
Decorrido prazo de LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM em 18/08/2023 23:59.
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25/01/2024 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO DA GLORIA BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2019 11:00
Conclusos para decisão
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21/12/2018 14:56
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2018 23:04
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2018 12:27
Audiência conciliação realizada para 07/12/2018 11:00.
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26/11/2018 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2018 10:09
Expedição de citação.
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09/11/2018 10:09
Expedição de citação.
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07/11/2018 11:14
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 09:30.
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03/10/2018 14:56
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 09:30.
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03/10/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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