TJBA - 8000290-81.2024.8.05.0078
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:23
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:23
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:58
Juntada de despacho
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/04/2025 13:01
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:48
Expedição de intimação.
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24/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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02/11/2024 18:10
Decorrido prazo de INGRID FERREIRA COSTA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000290-81.2024.8.05.0078 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Euclides Da Cunha Querelante: Jandson Bruno Bastos Correia Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921) Advogado: Pablo Vitor Cardoso Santos (OAB:BA80390) Querelado: Ingrid Ferreira Costa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000290-81.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA QUERELANTE: JANDSON BRUNO BASTOS CORREIA Advogado(s): RAFAEL SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA39921), PABLO VITOR CARDOSO SANTOS (OAB:BA80390) QUERELADO: INGRID FERREIRA COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por JADSON BRUNO BASTOS CORREIA em desfavor de INGRID FERREIRA COSTA, pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 138, 139 e 140, com o aumento de pena do art. 141 c/c art. 29 c/c art. 69, todos do Código Penal brasileiro.
Por meio de sentença, foi rejeitada a queixa-crime oferecida, em razão de a inicial ter vindo desacompanhada de ata notarial, documento imprescindível à ação, uma vez que o suposto delito teria sido praticado por meio de internet (ID 458027698).
Irresignado o quereleante interpôs recurso de apelação contra a decisão. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, art. 581, I, do CPP, determina o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que deixa receber a denúncia ou a queixa.
Contudo, neste caso, observa-se que a decisão foi aperfeiçoada na forma de sentença.
Deveras, o referido diploma determina no art. 593, II, o cabimento do recurso de apelação contra decisões terminativas, de modo que, tornaria o recurso cabível neste caso.
Aliado a isso, o princípio da fungibilidade recursal possui previsão expressa, conforme o art. 579 do CPP, o qual aduz a possibilidade de aceite do recurso interposto, mesmo quando a via utilizada for inapropriada ao caso concreto.
Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que, sendo o recurso interposto tempestivamente e ausente a má-fé do recorrente, não haverá prejuízo processual o aceite do recurso na forma apresentada: A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 1.541.008/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/11/2020.
O princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.
STJ. 3ª Seção.
EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307-MT, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/2/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade e da cooperação processual, Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo querelante (ID 463278192), haja vista que presentes os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 593 e seguintes do CPP.
Intime-se a Querelada para, querendo, constituir defesa.
Após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe (art. 601 do CPP).
Cumpra-se.
Euclides da Cunha/BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito -
18/10/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 20:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:48
Decorrido prazo de INGRID FERREIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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18/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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16/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Documento_1
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10/09/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 16:28
Expedição de intimação.
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03/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:11
Rejeitada a queixa
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13/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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11/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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