TJBA - 0502553-07.2017.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0502553-07.2017.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Maria Patricia Santos Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Requerido: Francisco Laerte Pereira Alves Requerido: Elizangela Souza Campos Requerido: Vanusa De Jesus Filho Advogado: Thamiles Castro Silva (OAB:BA52641) Terceiro Interessado: Jessica Campos Santana Advogado: Neiva Maria Da Luz Souza (OAB:BA11503) Advogado: Alessandro Santos Teixeira (OAB:BA42401) Terceiro Interessado: João Victor Silva Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 Processo: 0502553-07.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: MARIA PATRICIA SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO LAERTE PEREIRA ALVES, ELIZANGELA SOUZA CAMPOS, VANUSA DE JESUS FILHO DESPACHO 1.
Trata-se, originariamente, de pedido de reconhecimento consensual de união estável post mortem com partilha de bens ofertado por MARIA PATRÍCIA SANTOS, devidamente qualificada na peça inicial. 2.
Em audiência, os filhos do falecido confirmaram as declarações prestadas em instrumento particular colacionado aos autos. 3.
No curso do processo, os rebentos do extinto requereram o levantamento de quantias depositadas em conta bancária não sacadas em vida por Francisco Laerte Pereira Alves. 4.
De antemão, excluo JOSÉ MAGNO SANTANA do processo, por ser parte ilegítima, considerando a existência de herdeiros necessários do falecido. 5.
Pois bem, a nova pretensão surgida no bojo da demanda, estranha ao pleito inicial, pode ser processada em conjunto com o pedido constante na peça pórtica, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, além de se tratar de jurisdição graciosa. 6.
Assim, dando prosseguimento aos feitos de reconhecimento de união estável post mortem consensual cumulado com inventário sob a forma de arrolamento, nomeio MARIA PATRÍCIA SANTOS como inventariante, independentemente de assinação de termo de compromisso, devendo trazer aos autos, em trinta dias: a) certidão de propriedade expedida pelos cartórios de imóveis em nome do falecido; b) certidões fiscais emitidas pelas fazendas pública nacional, estadual e municipal em nome do extinto; c) relação de bens deixados pelo falecido com o esboço de partilha amigável. 7.
Deve o cartório: a) proceder à busca de ativos financeiros em nome do falecido por meio do SISBAJUD; b) consultar a CENSEC para verificar se há testamento público ou instrumento de confirmação de testamento cerrado em nome do extinto. 8.
Publique-se.
Itabuna, 24 de junho de 2023 ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito -
22/01/2022 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 10:15
Conclusos para despacho
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20/01/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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02/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/12/2021 00:00
Petição
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13/11/2021 00:00
Publicação
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01/11/2021 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Mandado
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25/10/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Petição
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20/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Petição
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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05/05/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Petição
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08/04/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Documento
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24/08/2017 00:00
Mandado
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21/08/2017 00:00
Mandado
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07/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Mero expediente
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29/06/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Publicação
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08/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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