TJBA - 0577381-53.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/12/2024 07:59
Baixa Definitiva
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19/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALCANTARA BRAGA CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AURELINO CARVALHO CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:42
Juntada de Informações judiciais
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22/11/2024 17:32
Juntada de Ofício
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21/11/2024 18:08
Juntada de Informações judiciais
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21/11/2024 18:04
Juntada de Ofício
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIO BRAGA CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:57
Homologada renúncia pelo autor
-
11/11/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 0577381-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aurelino Carvalho Cardoso Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelante: Sandra Regina Alcantara Braga Cardoso Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelado: Greenville B Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577381-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AURELINO CARVALHO CARDOSO e outros Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323-A), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056-A) APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DECISÃO Não obstante os sucessivos requerimentos da parte autora visando a insistente homologação da renúncia à pretensão autoral, para tanto a parte autora deve providenciar o cumprimento de todos os trâmites necessários para tal.
Quanto ao autor Aurelino, depois de diversas intimações, cumpriu-se com o requisito de apresentar procuração com poderes específicos para tal (id. 69741559) Quanto à autora Sandra, ainda há pendências.
Primeiramente, como já alertado antes, é mandatório cessar o uso do nome da falecida (ou mesmo a expressão "e outra") nas petições, pois a falecida não se manifesta em juízo nem subsiste o mandado que ela outrora outorgou aos advogados após o óbito (CC, art. 682, II).
Mais grave ainda é o fato de o óbito ter ocorrido em 2020 e, até presentemente, em 2024, seu nome continuar sendo utilizado como se peticionando estivesse.
Outrossim, não se vê da parte autora a diligência necessária para lidar com os trâmites de sucessão processual com o mesmo reiterado interesse com que pretende a homologação da renúncia à pretensão.
Primeiro porque não noticiou o óbito mesmo após 4 anos do falecimento, como se nada houvesse acontecido, só o fazendo depois que foi exigida apresentação de procuração com poderes especiais assinada pela falecida.
Segundo porque, ao noticiá-lo, não requereu nenhuma providência que, por consequência lógica, haveria de se esperar, tocante à habilitação, tendo sido necessário iniciativa judicial (id. 71332313).
Terceiro porque, mesmo após o impulso em questão, também não vem encaminhando os requerimentos que seriam desdobramento lógico, limitando-se a juntar documento e reiterar a homologação da pretensão autoral, sem efetuar os pertinentes requerimentos.
Pois bem.
Falecida a autora, procede-se à habilitação.
Como a partilha já se ultimou (id. 72106321), a habilitação se dá em favor dos seus sucessores, que são Caio Braga Cardoso e Matheus Braga Cardoso.
EXPEÇAM-SE cartas de intimação aos descendentes Caio Braga Cardoso e Matheus Braga Cardoso, dirigidas aos endereços indicados na escritura de id. 72106321, concedendo-lhes prazo de quinze (15) dias para, querendo, habilitarem-se à causa, sob pena da parcela da pretensão que tocava à falecida Sandra Regina Alcântara Braga Cardoso ser julgada extinta, sem resolução do mérito (CPC, art. 313, § 2º, I).
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 70 -
02/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 18:13
Outras Decisões
-
30/10/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DESPACHO 0577381-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aurelino Carvalho Cardoso Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelante: Sandra Regina Alcantara Braga Cardoso Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Apelado: Greenville B Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577381-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AURELINO CARVALHO CARDOSO e outros Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323-A), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056-A) APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DESPACHO O falecimento de uma das partes implica a obrigatória suspensão do processo o que, se não ocorrer, sujeita todos os atos posteriores a potencial nulidade.
Além disso, é vedado peticionar em nome de pessoa falecida.
Recebida hoje a notícia do óbito da autora Sandra Regina Alcântara Braga Cardoso, ocorrido em 26/10/2020, SUSPENDO o processo.
Na forma do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, como até o presente momento nenhum interessado requereu a habilitação, INTIME-SE o autor Aurelino Carvalho Cardoso, que é viúvo da falecida, por carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse em sucedê-la na parcela do litígio que a ela tocava, bem como para declinar se há processo de inventário do espólio de sua falecida esposa, se a partilha dos bens por ela deixados se ultimou, quem é o inventariante do espólio dela e quem são todos os herdeiros dela.
Prazo de trinta (30) dias.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 70 -
18/10/2024 03:10
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/10/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:31
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALCANTARA BRAGA CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 05:43
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:09
Outras Decisões
-
12/09/2024 17:30
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALCANTARA BRAGA CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 07:37
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRA REGINA ALCANTARA BRAGA CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:14
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
-
23/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 03:50
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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