TJBA - 0000337-08.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000337-08.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Gloria Graciete Novaes Santos Silva Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000337-08.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: GLORIA GRACIETE NOVAES SANTOS SILVA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 411005740.
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 393022602 ).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 393022602, no valor de R$ 12.507,83 (doze mil, quinhentos e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de Precatório.
Por outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, impõe a expedição de RPV, no valor de R$1.250,78 (mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao crédito de R$ 1.250,78 (mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), devem ser acrescidos R$ 1.250,78 (mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos) e R$125,08 (cento e vinte e cinco reais e oito centavos), totalizando o montante de R$2.627,36 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), para os fins de expedição do RPV de titularidade do Procurador.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 393022602.
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07 -
22/10/2024 08:13
Expedição de sentença.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000337-08.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Gloria Graciete Novaes Santos Silva Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAÍ-BAHIA Fórum Adv.
Arnaldo da Silveira – Rua Castro Alves, s/n -Iguaí-Bahia CEP: 45280-000 / Fone/Fax (73) 3271-2310 ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo de nº: 0000337-08.2013.8.05.0102 REQUERENTE: GLORIA GRACIETE NOVAES SANTOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUAI Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Exequente sobre a Impugnação de ID 411005740 no prazo de 15 (quinze) dias.
Iguaí, 29 de julho de 2024.
Francisco de Assis Souza Junior Escrivão Designado -
15/10/2024 20:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/10/2024 20:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/10/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
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15/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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15/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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15/09/2024 04:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
15/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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29/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2023 21:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 06:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:24
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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27/07/2023 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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24/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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24/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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12/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 10:54
Conclusos para decisão
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24/05/2019 05:26
Devolvidos os autos
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17/02/2016 13:54
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:39
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:39
DEFINITIVO
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06/02/2015 11:05
CONCLUSÃO
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06/02/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/06/2014 08:29
REMESSA
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28/05/2014 09:03
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2014 09:18
CONCLUSÃO
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23/05/2014 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
16/10/2013 10:01
CONCLUSÃO
-
16/10/2013 09:58
PETIÇÃO
-
16/09/2013 09:56
AUDIÊNCIA
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15/08/2013 09:56
DOCUMENTO
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23/07/2013 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2013 11:04
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 08:31
CONCLUSÃO
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04/02/2013 08:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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