TJBA - 8001302-10.2022.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 13/11/2024 23:59.
-
25/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 17:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8001302-10.2022.8.05.0173 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mundo Novo Exequente: Edilene Virgens Das Merces Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001302-10.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: EDILENE VIRGENS DAS MERCES Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que o cartório evolua a classe processual para constar como cumprimento de sentença.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/95, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição.
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha procurador nos autos), para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida das custas (somente se houve condenação em custas). 2.
Havendo o pagamento, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias e, nada sendo impugnado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores, arquivando-se com baixa em seguida.
Se houver poderes especiais de receber quantias (valores, dinheiro etc.) na procuração, poderá ser expedido em nome do advogado, se assim requerido. 3.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 4.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 5 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Por fim, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, acrescido dos rendimentos e observado os poderes outorgados no instrumento de procuração acostado aos autos.
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mundo Novo, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito -
18/10/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 17:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
04/03/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 04:40
Decorrido prazo de EDILENE VIRGENS DAS MERCES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de EDILENE VIRGENS DAS MERCES em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 07:03
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
21/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 06:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:20
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
11/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:42
Expedição de citação.
-
01/12/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:56
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 15/03/2023 10:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
09/11/2022 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
01/11/2022 09:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
-
01/11/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000842-69.2024.8.05.0038
Amar Brasil Clube de Beneficios
Maria da Juda Costa
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 13:59
Processo nº 8000842-69.2024.8.05.0038
Amar Brasil Clube de Beneficios
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 09:08
Processo nº 8007057-71.2020.8.05.0080
Stabile Larrion Batista
Bbc Leasing S.A. - Arrendamento Mercanti...
Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2020 00:49
Processo nº 8010839-43.2024.8.05.0146
Lizandra Nunes Ribeiro
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 14:35
Processo nº 8010839-43.2024.8.05.0146
Lizandra Nunes Ribeiro
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 08:22