TJBA - 8007057-71.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 23:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ REIS COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
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29/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007057-71.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Stabile Larrion Batista Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247) Reu: Bbc Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB:SP104866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS F EITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8007057-71.2020.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: STABILE LARRION BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ REIS COUTINHO - BA60247 REU: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ - SP104866 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Cuidam-se os autos AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA movida por STABILE LARRION BATISTA em face de BBC LEASING S.A.
Narra, em síntese, que firmou um contrato de financiamento com a ré, para aquisição de um veículo Renault Logan.
O valor financiado foi de R$ 23.600,00, com entrada de R$ 9.400,00 e parcelamento em 36 vezes de R$ 1.007,00.
O autor pagou três parcelas, somando, junto com a entrada, um total de R$ 11.421,00.
No entanto, devido à crise causada pela pandemia da COVID-19, viu-se impossibilitado de continuar pagando as parcelas, pois sua renda como motorista de aplicativo foi gravemente afetada pelas restrições governamentais.
Diante da situação, o autor ingressou com uma ação revisional de contrato, com pedido de tutela antecipada, visando a revisão dos valores das parcelas, bem como a manutenção da posse do veículo.
Deferida a gratuidade e indeferida a liminar (IDs. 59108293 e 63002537, respectivamente).
Contestação com preliminar de inépcia da inicial (ID. 108681256).
Intimado para apresentar réplica, deixou transcorrer in albis (ID. 164391781).
Audiência de conciliação inexitosa (ID. 225901140).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento.
Conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os requisitos para a petição inicial incluem uma narração dos fatos com suas circunstâncias, além da indicação dos fundamentos jurídicos e do pedido.
No presente caso, a parte autora apresentou de forma detalhada os fatos ensejadores da ação, especificando os danos materiais que pretende recuperar e fundamentando o pedido de reparação por danos morais.
A documentação anexada à inicial satisfaz, portanto, os requisitos legais.
Na oportunidade, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, determino a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Contrato.
Após, certifique-se e nova conclusão para julgamento.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
19/10/2024 23:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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19/10/2024 23:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:33
Decorrido prazo de STABILE LARRION BATISTA em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 17:45
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/03/2023 23:59.
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13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de STABILE LARRION BATISTA em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:41
Expedição de despacho.
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08/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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19/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 06:26
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 04:32
Decorrido prazo de STABILE LARRION BATISTA em 25/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 07:33
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 07:59
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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21/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de STABILE LARRION BATISTA em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:43
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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11/04/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 08:41
Despacho
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06/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 07:31
Decorrido prazo de STABILE LARRION BATISTA em 08/07/2021 23:59.
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20/06/2021 10:29
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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20/06/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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09/06/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 13:49
Expedição de citação.
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31/05/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 15:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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01/01/2021 02:46
Decorrido prazo de STABILE LARRION BATISTA em 27/07/2020 23:59:59.
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31/12/2020 00:22
Decorrido prazo de STABILE LARRION BATISTA em 03/08/2020 23:59:59.
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23/12/2020 20:21
Decorrido prazo de STABILE LARRION BATISTA em 07/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 12:29
Publicado Decisão em 03/07/2020.
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02/07/2020 11:12
Expedição de decisão via Sistema.
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02/07/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2020 06:44
Conclusos para decisão
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09/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 04:28
Publicado Despacho em 05/06/2020.
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04/06/2020 16:21
Expedição de despacho via Sistema.
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04/06/2020 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 00:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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