TJBA - 8136700-23.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2289915447 EM 22/05/2025 09:19:54
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14/05/2025 18:29
Decorrido prazo de VALDELINO LIMA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:29
Decorrido prazo de VALDELINO LIMA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 20:58
Expedição de despacho.
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04/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:29
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VALDELINO LIMA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 21:56
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 08:29
Decorrido prazo de VALDELINO LIMA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:35
Decorrido prazo de VALDELINO LIMA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:03
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:05
Expedição de sentença.
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11/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:39
Homologada a Transação
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08/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 01:41
Decorrido prazo de VALDELINO LIMA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/02/2024 18:44
Decorrido prazo de VALDELINO LIMA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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07/02/2024 18:44
Decorrido prazo de VALDELINO LIMA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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02/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 18:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/12/2023 01:00
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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29/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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02/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8136700-23.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valdelino Lima Dos Santos Advogado: Saymon De Jesus Oliveira (OAB:BA60965) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: Processo nº 8136700-23.2023.8.05.0001 Assunto/Classe: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDELINO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, Médico Ortopedista e Traumatologista, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 29 de setembro de 2023, às 15:20 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Rua Eduardo José dos Santos número 147 sala 106 - 1°andar - Ed.Fernando Filgueiras - CEP 40210-755 - Federação, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 16 de outubro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
16/11/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:45
Expedição de decisão.
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16/11/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:24
Expedição de decisão.
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09/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 00:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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