TJBA - 8003907-28.2019.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2025 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:31
Expedição de intimação.
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05/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:37
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:54
Expedição de intimação.
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18/02/2025 16:51
Expedição de intimação.
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18/02/2025 16:51
Expedição de intimação.
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18/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003907-28.2019.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Fernando Antonio Dos Santos Brito Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823) Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:BA38878) Requerido: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Requerido: Tribunal De Contas Dos Municipios Terceiro Interessado: Municipio De Cairu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003907-28.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS BRITO Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823), ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA registrado(a) civilmente como ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA38878) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIRU e outros Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS BRITO em face do MUNICÍPIO DE CAIRU e do ESTADO DA BAHIA/TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fito em anulação de multa aplicada pelo TCM.
Argui que a demanda se insurge contra ato praticado pelo Tribunal de Contas dos Municípios que entendeu por rejeitar as contas anuais de 2014 do Autor, enquanto Prefeito do Município de Cairu e, por conseguinte, imputar multa exacerbada e restituição de vultuosa quantia com recursos pessoais que sequer possui e nem nunca possuiu; bem como ao Município por iniciar os atos preparatórios para a cobrança dos respectivos valores de maneira forçada.
Aduz que o Egrégio Tribunal de Contas ao julgar a prestação de contas do ano de 2014, induzido a erro pelo Relatório Técnico emitido pela 2ª Diretoria de Controle Externo do TCM, exarou decisão considerando irregular a aplicação dos recursos e bem assim, imputando sanção pecuniária ao Autor, e mais, com imputação ressarcitória o que ensejou em notificação administrativa do Município de Cairu com fins de que fosse efetuado o pagamento da quantia de R$ 9.549.976,74.
Ainda apresentou aditamento à petição inicial para questionar a notificação administrativa encaminhada pelo Município de Cairu, sob a alegação de que as multas e ressarcimentos não podem ser consolidadas ou executadas, quer pelo fato de terem sido adimplidas, quer pelo fato de terem havido parcelamento, quer pelo fato de que os valores cobrados encontram-se em processo de reconsideração junto ao TCM, quer pelo fato de que os ressarcimentos sejam indevidos e as respectivas contas foram aprovadas pela casa legislativa municipal.
Requer de forma liminar a sustação dos efeitos da tentativa de execução da multa e ressarcimento pelo Município de Cairu, referente as contas anuais de 2014.
E no mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão do TCM que atribuiu multa e ressarcimento ao Autor em decorrência de serviço devidamente prestado pelo Instituto Universo ou, alternativamente, seja julgado regular a aplicação dos recursos públicos municipais, no montante de R$ 8.413.024,43, valor que deverá ser considerado que foram repassados pelo Município de Cairu ao Instituto Universo, e, bem assim, que determine que o Município de Cairu se abstenha de executar as multas e ressarcimentos, reconhecendo, por conseguinte, a regularidade da contratação da OSCIP e a inexistência de prejuízo ao erário municipal.
Acostou documentação.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, e determinou-se a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
A Assessoria Jurídica (AJU) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia acostou aos autos todos os processos apreciados pelo TCM/BA, que trazem os motivos ensejadores de multas e ressarcimento ao Autor, ex-gestor do Município de Cairu.
Termo de audiência de conciliação no ID. 380896449.
Contestação pelo Estado da Bahia no ID. 385861260, reclama legitimidade passiva, impugna o pedido de gratuidade da justiça, alega inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, e requer a retificação do polo passivo arguindo a legitimidade passiva do Estado da Bahia.
Quanto ao mérito requer a improcedência da ação, sustentando a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, dada a natureza jurídica das decisões do TCM/BA, e diante da regularidade do processo administrativo perante o TCM que culminou na aplicação de penalidade em desfavor do autor.
Contestação pelo Município de Cairu no ID. 387639716, suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Município, requerendo a sua exclusão da lide, sob o argumento de que o Município de Cairu, ao emitir notificação para pagamento dos débitos de responsabilidade da parte autora, oriundos das penalidades impostas por decisão do TCM/BA, apenas cumpre o seu dever legal de cobrança.
Juntou documentos.
Petição de impugnação do Autor no ID. 409138374.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de outras provas, a parte ré requereu o julgamento do feito e a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a análise das impugnações suscitadas.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Autor pleiteou na inicial a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que, ante o valor da causa, não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o sustento de sua família.
O pedido foi deferido por este juízo, em vista das peculiaridades da demanda.
O Estado da Bahia, por sua vez, impugna na contestação o pedido de assistência judiciária, requerendo o seu indeferimento, sob o argumento de que não foi comprovada insuficiência de recursos nos documentos que acompanham a inicial, elemento que afasta o estado de pobreza e incapacidade de arcar com as custas do processo.
Com efeito, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado a fim de facilitar o amplo acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas que um processo judicial pode gerar.
A presunção de veracidade, prevista no art. 99, § 3º, do CPC deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o Autor não juntou comprovante de renda, assim, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida, ainda que tenha sido deferido o pedido anteriormente. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca.
Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático.
Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) Não se pode ignorar que o processo já se encontra em fase de julgamento e a parte autora não apresentou comprovante de renda nos autos, mas, limitou-se a declarar dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais, deixando de fornecer outros documentos essenciais, tais como as três últimas declarações de IR, extratos bancários, entre outros.
Essa omissão impossibilita que este magistrado avalie adequadamente seu patrimônio para determinar a concessão da gratuidade judiciária.
Além disso, é relevante destacar que a posição deste Juízo está respaldada pela orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que preconiza maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, em virtude de abusos recorrentes que impactaram significativamente na arrecadação das taxas judiciais.
Dessa forma, acolho a impugnação da parte ré e, chamo o feito à ordem para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
No mesmo período, fica facultado requerer o parcelamento do pagamento, se aplicável.
DO PEDIDO LIMINAR A parte Autora pugnou pelo deferimento de medida cautelar, para que seja determinado ao Município de Cairu que se abstenha de executar as multas e ressarcimentos oriundos da decisão do TCM até decisão final da presente lide, e para que suspenda os efeitos da decisão Administrativa emitida pelo TCM/BA, nas multas e ressarcimentos objeto da notificação administrativa, e a deliberação de imputação de débito dela decorrente.
A concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No exame dos autos, não se mostra adequada a concessão da tutela provisória de urgência, pois os requisitos necessários para sua aplicação, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, não estão presentes de maneira imediata.
Em uma análise perfunctória, verifico que a parte autora requer que o crédito oriundo de multas aplicadas pelo TCM não seja executado pelo Município, visto que houve notificação administrativa de forma antecipada pela Procuradoria do Município para o pagamento, e ainda, requer a suspensão dos efeitos da decisão emitida pelo TCM/BA, sob o argumento de que a deliberação do órgão decorreu de interpretações de todo equivocadas e distanciadas da realidade, justificando a ausência de ilegalidades.
Em que pese as alegações apresentadas pelo Autor, verifica-se a ausência de demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista que o procedimento de execução do crédito pelo Município está condicionado à prévia cominação de multa pelo TCM, e quanto à cominação de multa pelo órgão não restaram demonstradas flagrantes ilegalidades do ato administrativo a reclamar intervenção judicial, não restando demonstrando de tal forma os requisitos para o deferimento da medida liminar.
Razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda feito pela parte ré para constar o ESTADO DA BAHIA, ao invés de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, considerando que os Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos de auxílio do controle externo dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, mas não são revestidos de personalidade jurídica própria a viabilizar a defesa de seus atos em juízo, cabendo ao próprio Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado a defesa dos seus atos em juízo.
Nesse sentido, a ação judicial deve ser proposta contra a Entidade Pública: “na ação em que um particular argúi a nulidade de ato administrativo emanado pelo Tribunal de Contas estadual, é o próprio Estado, dotado de personalidade jurídica, quem deve ser arrolado como legitimado passivo, porquanto, como regra geral, referido órgão não possui capacidade processual”. (TJ-PR – AI: 5125431 PR 0512543-1, Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 26/05/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 192) “Os Tribunais de Contas são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato de sua competência”. (STJ – REsp 504.920/SE, Rel.
Ministro José Delgado, DJ 13/10/03) Razão pela qual determino à Secretaria que proceda com a correção do polo passivo no sistema, bem como na capa dos autos, fazendo constar a correta denominação da parte ré.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAIRU O Município de Cairu suscita na contestação a preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que o Município cumpre tão somente o seu dever legal de cobrança ao emitir notificação para pagamento dos débitos de responsabilidade da parte autora, proveniente das penalidades impostas pelo TCM, e assim não possui ingerência acerca da procedência dos débitos.
Na inicial o Autor alega que o Município emitiu notificação administrativa para pagamento dos débitos, e, portanto, requer que este juízo determine ao Município de Cairu que se abstenha de executar as multas e ressarcimentos aplicados pelo TCM, bem como reconheça a regularidade da contratação da OSCIP e a inexistência de prejuízo ao erário municipal.
Inicialmente, cumpre destacar que a imputação de débito ou multa pelo Tribunal de Contas do Município constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 91, § 1º, da Constituição do Estadual da Bahia e no artigo 2º da Lei Orgânica do TCM nº 06/91, em observância à previsão da Carta Magna no artigo 71, § 3º: “As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.”.
A execução de tais créditos, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, deve ser feita pelo município prejudicado, legitimado para a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas a agente público municipal em razão de danos causados ao erário municipal.
Nesses termos: "EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não 5 há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". (STF – RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021) Portanto, as decisões condenatórias dos Tribunais de Contas Municipais que imputam débito ou aplicam multa, podem ser executados diretamente em juízo como títulos executivos extrajudiciais, competindo à Procuradoria do Município a cobrança em juízo, independentemente de qualquer providência, através do rito de execução comum, previsto pelo Código de Processo Civil.
Assim, resta demonstrado ser responsabilidade do Ente Municipal todo trâmite para execução do mencionado débito, abrangendo inclusive a emissão do documento de arrecadação municipal para o cumprimento da penalidade imposta.
Desse modo, não compete ao Município se abster da sua obrigação de executar as multas e ressarcimentos aplicados pelo TCU, ou ainda reconhecer a regularidade da contratação da OSCIP ou a inexistência de prejuízo ao erário municipal, como requerido pelo Autor na exordial.
Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Cairu na presente ação anulatória que busca a declaração de nulidade da decisão do TCM por atribuir multa e ressarcimento ao Autor, exatamente pelo fato de que compete ao Município tão somente a execução do crédito previamente aplicado pelo TCM.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na apresentação da contestação, o Estado da Bahia argui que o autor pretende anular diversas decisões do Tribunal de Contas por vários fundamentos, contudo, não há causa de pedir para cada uma das decisões do TCM mencionadas na ação.
E ainda, que o autor requereu que fosse declarado nula a decisão do TCM que atribuiu multa e ressarcimento, mas não indicou qual a decisão pretende anular, o que inviabilizaria o amplo exercício do direito de defesa.
Alega, dessa forma, a ausência de clareza na causa de pedir e no pedido, e requer que seja reconhecida a inépcia da petição inicial, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, em que pese o autor faça referência na petição de aditamento a vários números de processos oriundos do TCM, nos pedidos, tanto da inicial quanto do aditamento, o autor requer que seja declarado nula a decisão do TCM que atribuiu multa e ressarcimento, e, alternativamente, seja julgado regular a aplicação dos recursos públicos municipais.
Ao que se infere dos autos, a petição inicial e a de aditamento não carecem de pedido ou causa de pedir, requisitos da petição inicial previstos no art. 330, § 1°, do Código de Processo Civil, inexistindo assim, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Estado da Bahia na contestação, alega ausência de interesse processual, fundado na hipótese de que se confirmado o pagamento ou o parcelamento do débito ao litisconsorte passivo, falta interesse processual ao autor para pedir anulação.
Argui ainda que, em relação ao processo administrativo TCM nº 09755-15, o próprio autor admitiu que ajuizou a presente ação quando ainda pendente de julgamento o recurso administrativo apresentado ao TCM.
E informa que o recurso administrativo foi parcialmente acolhido "para modificar o valor do ressarcimento imputado aos gestores, que deve ser R$ 1.594.535,99 e não R$ 9.549.976,74".
Desse modo, não haveria interesse processual para anular a decisão em questão.
Nada obstante, repisando os pedidos descritos na inicial, tem-se que o Autor pugnou pela declaração de nulidade da decisão do TCM que atribuiu multa e ressarcimento e, subsidiariamente, a declaração de regularidade da aplicação dos recursos públicos municipais, assim, não há que falar em ausência de interesse processual, considerando a distinção dos pedidos frente ao quanto alegado pela parte ré.
DO MÉRITO O cerne da discussão jurídica ora em apreço, cinge-se em apreciar se ocorre nulidade no processo administrativo por vícios de legalidade levado a efeito pelo TCM/BA, que condenou o Autor à sanção de multa e ressarcimento.
Nesse ínterim, o Autor busca a declaração de nulidade da decisão do TCM que atribuiu multa e ressarcimento, sob a justificativa de que o serviço foi devidamente prestado pelo Instituto Universo e, subsidiariamente, almeja a declaração de regularidade na aplicação dos recursos públicos municipais, justificando que os valores foram repassados pelo Município de Cairu ao Instituto Universo.
Por conseguinte, requer que o Município de Cairu se abstenha de executar as multas e ressarcimentos, reconhecendo a regularidade da contratação da OSCIP e a inexistência de prejuízo ao erário municipal.
Inicialmente, cabe frisar que, conforme entendimento da jurisprudência pátria, o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre os postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal sem adentrar no mérito das decisões administrativas, assim: (…) II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015).
O controle jurisdicional encontra limitações, de modo que o magistrado não poderá adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). À exceção disso, mostra-se viável a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos.
No caso dos autos, observa-se que a competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, deriva de previsão constitucional e encontra-se disposta na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – Lei Complementar nº 6 de 06 dezembro de 1991.
Assim, de acordo com o princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas dos aspectos de legalidade e regularidade formal do procedimento.
Nesses casos, a postulação judicial deverá estar focada na proteção dos direitos e garantias fundamentais do devido processo legal, do exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não se olvida que as decisões dos Tribunais de Contas possuem natureza jurídica administrativa e pode ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário, mas tal controle deve se limitar ao exame de aspectos formais e ao controle de legalidade dos procedimentos e decisões.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que o Autor foi Prefeito do Município de Cairu/BA no período de 2013 a 2016.
Ocasião em que o TCM julgou irregulares as contas referentes ao ano de 2014 e aplicou multa ao gestor municipal.
Foram acostados aos autos os processos oriundos do TCM em que figura o Autor.
E o Estado da Bahia, por sua vez, assegurou a legalidade das contas julgadas pelo TCM e a cominação das multas, salientando, inclusive, que o montante alegado na inicial sofreu reajuste, em razão do acolhimento parcial do recurso administrativo interposto pelo Autor "para modificar o valor do ressarcimento imputado aos gestores, que deve ser R$ 1.594.535,99 e não R$ 9.549.976,74".
Observa-se que o Autor ajuíza a presente ação com o fito de obter declaração de nulidade da decisão do TCM que atribuiu multa e ressarcimento ao erário, contudo, não aponta ilegalidades, imprecisão técnica ou abusos, porventura ocorridos no julgamento das contas pelo TCM, como violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, que venham a ensejar nulidades.
De modo que prevalece a presunção de legitimidade do parecer administrativo do órgão julgador das contas, pois, frise-se, as decisões exaradas pelo TCM gozam de presunção de certeza e exigibilidade, cabendo a quem alega comprovar o contrário.
Portanto, não maculado o devido processo legal, não pode o Poder Judiciário adentrar em atribuições que compete ao TCM no mérito administrativo, visto ser a Corte de Contas órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública.
Ainda, busca o Autor, de forma subsidiária, a declaração de regularidade na aplicação dos recursos públicos municipais, no entanto, tal atribuição não compete ao Judiciário, mas se trata de função do Tribunal de Contas, enquanto órgão fiscalizador da Administração Pública.
Do mesmo modo não cabe ao Judiciário determinar que o Ente Municipal deixe de cumprir com suas obrigações administrativas legais de executar as multas aplicadas pelo TCM.
Em suma, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no âmago do questionamento afeto ao TCM, a pontuar o acerto ou desacerto das contas de gestão examinadas, até porque o controle técnico das contas públicas é atribuição específica das Cortes de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública, sendo, no entanto, plenamente possível ao Judiciário verificar se a decisão administrativa observou as garantias constitucionais e legais.
Da documentação acostada aos autos, depreende-se que ao recorrente foi oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na hipótese, de modo que não lhe foi subtraído o direito de apresentar esclarecimentos e produzir provas em seu favor, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Assim, diante dos elementos de prova carreados aos autos não é possível constatar ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário.
Com efeito, as sanções aplicadas pelo TCM ao Autor encontram-se respaldadas nos processos tramitados perante o órgão de fiscalização, inexistindo flagrante desproporção da multa aplicada.
Dessa forma, considerando inexistir qualquer mácula de ilegalidade no procedimento administrativo levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Município no caso ora em discussão, não há amparo para a pretensão de desconstituição de decisão administrativa que cominou multa, pois, na verdade, o que o Autor objetiva é a reapreciação do mérito dessa decisão, que refoge da apreciação pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, invocando aqui, os precedentes ora citados, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
VALENÇA/BA, 18 de outubro de 2024.
LEONARDO R CUSTODIO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 18/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
23/01/2024 17:20
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 17:20
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/10/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 18:17
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 15:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
02/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
15/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:40
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:59
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:58
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:54
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
18/05/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 14:29
Expedição de citação.
-
11/05/2023 14:29
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 14:29
Expedição de citação.
-
11/05/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
13/04/2023 09:56
Juntada de ata da audiência
-
08/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
08/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
-
08/04/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
08/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
-
07/04/2023 21:15
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
06/04/2023 22:40
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/04/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
03/03/2023 09:19
Juntada de informação
-
03/03/2023 09:00
Expedição de citação.
-
03/03/2023 09:00
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 09:00
Expedição de citação.
-
03/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:58
Juntada de acesso aos autos
-
03/03/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:32
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
27/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:04
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 17:34
Expedição de intimação.
-
14/08/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:39
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 02/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 02:01
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
05/01/2021 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/08/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 10:20
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
22/05/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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