TJBA - 8000282-03.2024.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 17/12/2024 23:59.
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23/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:51
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000282-03.2024.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jitaúna Requerente: Arlane Alves Ferreira Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Requerido: Municipio De Jitauna Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARLANE ALVES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JITAÚNA, todos qualificados nos autos.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, conforme certificado no ID 454146851.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Face a ausência de resposta tempestiva do réu, decreto-lhe à revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, na forma prevista no art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Consigno que os prazos contra o revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC).
Intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000282-03.2024.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jitaúna Requerente: Arlane Alves Ferreira Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Requerido: Municipio De Jitauna Intimação: Trata-se de demanda processada sob o rito da Lei dos Juizados Especiais contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º, da Lei 12.153/09.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, recebo-a.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, em que pese a probabilidade do direito, necessária a instauração do contraditório para que a lide possa ser melhor delineada, diante da peculiaridade da causa.
Por ora, há tão só versão unilateral da parte autora e não se vê como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para outorga de medida excepcional e melhor será relegar a matéria para apreciação oportuna e com maiores subsídios, após instaurado regularmente o contraditório.
Sem os requisitos necessários e seguros, nesta fase de cognição superficial, não há como conceder a tutela perseguida e de forma antecipada, observando que o trâmite do processo sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para contestar a demanda, no prazo que assino em 30 (trinta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais, de modo que não serão aceitos requerimentos genéricos.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição.
Anote-se a tramitação do feito sob o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
22/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:53
Expedição de citação.
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18/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO em 12/06/2024 23:59.
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20/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JITAUNA em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:48
Expedição de citação.
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19/07/2024 10:41
Expedição de citação.
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19/07/2024 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/05/2024 23:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:43
Expedição de citação.
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08/05/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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