TJBA - 8173932-06.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:17
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496463734
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21/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496463734
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15/04/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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27/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8173932-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wilson Silva De Jesus Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173932-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILSON SILVA DE JESUS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc...
WILSON SILVA DE JESUS, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Dano Moral contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, todos identificados na inicial, pleiteando, liminarmente, a apresentação do contrato firmado entre as partes.
No mérito, a exclusão de seus dados junto aos órgãos protetivos de crédito, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 9.461,51 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) e indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Afirma que não reconhece a dívida que motivou o cadastramento do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Juntou documentos.
Medida liminar indeferida ( ID nº 331130332) Contestação e documentos apresentados (ID nº 348837009 e seguintes), na qual o réu argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir em face da ausência de comprovação da pretensão resistida, inépcia da inicial, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor do autor.
No mérito, aduz a legalidade da restrição cadastral, já que o autor requereu cartão de crédito VISA INTERNACIONAL, contrato n° C264551846814095, formalizado com o Banco Bradesco S/A, utilizando-o sem o correlato pagamento, razão pela qual seus dados foram negativados.
Que o citado débito fora cedido às parte ré e a parte autora se encontra inadimplente com as prestações previstas no contrato firmado, não havendo que se falar em ato ilícito, nem de responsabilidade do réu e, consequentemente, dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pedido, além da condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica ofertada (ID nº 395808307).
Audiência de instrução realizada com a colheita do depoimento pessoal do acionante (Id nº 449009449) Sem mais provas, vieram os autos conclusos.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, já que o autor juntou aos autos comprovante de residência válido em seu nome, não logrando a ré em desconstituir a veracidade de tal documento.
Quanto à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do réu de o autor não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira do acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No tocante à alegação de carência de ação devido à ausência de comprovação, pela parte autora, do contato prévio realizado extrajudicialmente com a parte ré a fim de informar a não contratação dos serviços prestados pela demandada, não merece prosperar, haja vista ser prescindível o prévio exaurimento das vias administrativas para o exercício do direito à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Verifica-se, portanto, que o acesso ao Poder Judiciário exsurge como direito público subjetivo de todo e qualquer cidadão.
Destarte, considerando que o interesse de agir da parte autora está consubstanciado no fato de ter sido supostamente inscrita indevidamente no cadastro de maus pagadores por serviço não contratado, mostra-se despiciendo perquirir se a insurgente contatou ou não a parte acionada previamente ao ajuizamento da presente demanda.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Trata-se de demanda cuja prova é essencialmente documental, cabendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora a exclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção de crédito, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Alega que nunca firmou com o réu nenhum contrato bancário, desconhecendo débito de qualquer natureza.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
Ressalte-se, inicialmente, que é assente na jurisprudência a possibilidade de cessão de crédito sem prévia ciência ou anuência do devedor, sem que perca o título sua eficácia ou que isente o devedor do pagamento.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DA DEVEDORA.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOR RESISTÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da segunda seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.083.088; Proc. 2017/0079838-3; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 25/08/2017) (grifo nosso) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processual civil e civil.
Deficiência das razões recursais.
Alegação de violação a dispositivos legais dissociada de que qualquer outro argumento.
Assertiva que não permite compreender como os dispositivos indicados teriam sido violados na espécie.
Súmula nº 284/stf.
Incidência.
Teses recursais que dependem de premissas fáticas expressamente rejeitadas ou não observadas pelo tribunal de origem.
Imprescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula nº 7/stj.
Incidência.
Cessão de crédito.
Ausência de notificação que não afeta a exigibilidade da dívida nem obsta a prática destinada a assegurar o direito cedido .
Cessionário que pode inscrever o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que este não tenha sido notificado.
Precedentes.
Negócio jurídico que independe da anuência do devedor para que possa produzir efeitos.
Exigência que destina-se apenas a assegurar que eventual pagamento seja feito à pessoa correta.
Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Especial na parte conhecida."(STJ; AREsp 1.147.005; Proc. 2017/0191790-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 11/10/2017) - destaquei Na hipótese, comprova-se que houve a cessão dos créditos do BANCO BRADESCO S/A para a empresa acionada, comprovada pelos documentos juntados aos autos (Id nº 348837023).
Consiste a demanda em decidir se houve abusividade na inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito e se a parte ré tem obrigação de indeniza-lo em razão de tal fato.
No caso em comento a responsabilidade do fornecedor é objetiva, eis porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal caso o fortuito seja externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Sua ocorrência insere-se no chamado risco do negócio, de modo que uma vez ciente da prática frequente da aludida conduta na praça, compete ao fornecedor adotar as cautelas necessárias e suficientes para evitar eventual lesão aos seus consumidores e a terceiros.
Tais cuidados certamente não foram observados no caso em apreço.
Destarte, a acionada deve responder pelos riscos ou desvantagens de sua atividade na medida em que deixou de se cercar de todas as garantias necessárias no momento de mandar inscrever os dados do autor nos cadastros do SPC/SERASA.
Saliente-se que em caso de responsabilidade objetiva o fornecedor só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90, e que o defeito resultou por culpa do consumidor.
No caso dos autos, não houve prova suficiente a demonstrar que a parte autora firmou a contratação dos serviços com o banco Bradesco S/A, cujo crédito fora cedido à ré, já que esta não trouxe aos autos os instrumentos contratuais respectivos, contendo assinatura do autor, acompanhado de seus documentos pessoais, limitando-se a juntar termo apócrifo (Id nº 348837020), do qual não se pode afirmar ter sido firmado pelo acionante.
Colhe-se ainda do depoimento pessoal do acionante que este jamais possuiu conta bancária, cartão de crédito, tampouco realização nenhum empréstimo, afirmando que recebe seu dinheiro em espécie.
Em que pese a acionada alegar a legalidade da negativação, não diligenciou a apresentação de qualquer documento comprobatório da contratação firmada com a parte autora contendo seus dados pessoais e a assinatura, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Não resta dúvida, portanto, acerca da responsabilidade da parte acionada pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros protetivos de crédito.
O dano, é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Merece ponderação, no entanto, através da análise do caso concreto se a conduta da ré foi capaz de causar dano à autora.
Compulsando os autos, verifica-se que à época da negativação (20 de fevereiro de 2020), o acionante já contava com outro apontamento no cadastro restritivo de crédito, consoante documento nº 328739562, não se podendo afirmar que a conduta da ré, mesmo ilegal, gerou danos de ordem moral à parte autora.
Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Destarte, à época do fato descrito na peça inicial a negativação do nome da parte autora já se encontrava no rol dos inadimplentes, portanto, não cabe indenização por dano moral como pleiteado, haja vista a existência de registro preexistente válido em nome do autor.
Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Verificado nos autos que o autor, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Sentença confirmada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-48, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018).
Destarte, a negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pelo acionado.
Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide: b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por ter decaído de maior parte do pedido, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Salvador, 30 de agosto de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
23/09/2024 14:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/06/2024 15:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 11:01
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 21:49
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:48
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE JESUS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 05:57
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/06/2024 15:00 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
26/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 01:55
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
15/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
05/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 20:08
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
03/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
16/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 22:17
Decorrido prazo de WILSON SILVA DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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09/01/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 08:18
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
09/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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22/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 08:34
Expedição de decisão.
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06/12/2022 04:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 04:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON SILVA DE JESUS - CPF: *48.***.*82-20 (AUTOR).
-
05/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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