TJBA - 8005604-28.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:09
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:49
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 09:44
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 09:42
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 09:40
Expedição de citação.
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27/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:22
Expedição de citação.
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22/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:17
Expedição de citação.
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22/10/2024 15:17
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:14
Expedição de citação.
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22/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005604-28.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Maria Betania Ribeiro Parente Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005604-28.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA BETANIA RIBEIRO PARENTE Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO (OAB:BA37624) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS intentada por MARIA BETÂNIA RIBEIRO PARENTE em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A..
Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais.
Em despacho de ID 445065204, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta, a parte autora juntou aos autos: PIS ID 445463258, cópias da carteira de trabalho ID 445466500. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988, prevê a garantia da assistência judiciária integral e gratuita, conforme está disposto no art. 5º, LXXIV, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do diploma processual pátrio.
Imperioso ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
Destaca-se, mais uma vez, que a gratuidade é uma medida excepcional.
O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial.
Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Dos elementos colhidos nos autos, a ação é típica de Juizado Especial Cível.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Do mesmo modo, é de ressaltar que, se não fosse o valor atribuído aos danos morais no importe de R$60.000,00, a presente demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível de Camaçari, onde a Autora estaria dispensada do pagamento das custas iniciais.
Destarte, tendo a Autora optado pelo rito comum, com o objetivo de angariar a compensação e não ter comprovando a carência financeira, torna-se imperiosa a cobrança das despesas processuais na forma da Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o caso em questão se enquadra na hipótese trazida pelo art. 98, §6º do Código de Processo Civil, que versa sobre o parcelamento das custas processuais, senão vejamos: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$3.412,20 (três mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$3.412,20 (três mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos) por mês.
Salienta-se que o valor acima indicado não compreende aquele que se refere ao das custas citatórias, sendo que, no primeiro pagamento do parcelamento acima indicado, deverá à autora acrescer o valor referente às custas citatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$227,48 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) , na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.10.2024, bem como, saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes à citação.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Assim, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e citatórias, determino ao cartório que expeça-se citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 6 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d -
14/10/2024 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA BETANIA RIBEIRO PARENTE - CPF: *41.***.*60-78 (AUTOR).
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29/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RIBEIRO PARENTE em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:44
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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