TJBA - 8027379-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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07/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8027379-19.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Norma Suelia Almeida Da Silva Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8027379-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NORMA SUELIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA NORMA SUELIA ALMEIDA DA SILVA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 12 de fevereiro de 2019.
Aduz que o período para análise da aposentadoria prolongou-se 10 meses, sendo concedida apenas em 12 de dezembro de 2019.
Alega que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução.
Dessa forma, a parte Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou 90 (noventa) dias de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias em que continuou exercendo suas funções compulsoriamente.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, rejeito a impugnação, pois a parte Autora não pleiteou o benefício.
DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria Requerente, outros, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.
Salienta-se que toda solicitação de aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado.
Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal.
Compulsando-se os autos, verifica-se do requerimento administrativo e da portaria de aposentação anexados à exordial, que a parte Autora requereu sua aposentadoria em 12/02/2019, a qual foi concedida em 12/12/2019, após 10 meses de tramitação do processo administrativo.
Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Sabe-se que para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186, segunda parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.
Modernamente, a ideia de culpa abrange toda a espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa – violação de uma obrigação preexistente – que confina com o dever geral negativo – não prejudicar a outrem – deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional que é a violação intencional ou de omissão do dever jurídico, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali (Culpa – direito civil – in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24).
Assim resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao demorar 10 (dez) meses para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte Autora, período superior ao prazo de 180 dias previsto no art. 56 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.250/2020.
Desse modo, a parte Autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do CPC, pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não obstante ter sido comprovada conduta ilícita da Administração, é importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo.
Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, para só então haver a concessão do benefício ao Requerente.
Nesse sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016).
Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado.
Após detida análise dos autos, restou comprovada no processo a culpa da Administração Pública no atraso do procedimento que concedeu a aposentadoria à Autora, pelo que indenização pode ser imputada ao Réu, pois configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Contudo, tendo em vista que a parte Autora continuou a perceber sua remuneração, não considero que o parâmetro da indenização deva ser a somatória de todas as remunerações referentes ao período no qual a parte Autora poderia estar aposentada.
Sabe-se que os processos administrativos de aposentadoria são complexos e pequenos atrasos são comuns.
Dessa forma, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo para a concessão da aposentadoria afigura-se razoável, ainda que o requerimento administrativo seja anterior à alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.250/2020, sendo devida a indenização somente em relação ao período que ultrapassar esse limite.
Nesse sentido, é o entendimento da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL.
COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA.
PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL.
ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTE STJ.
PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E ARBITRAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 244 (DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO) DIAS DE REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 80600486720208050001, SEXTA TURMA RECURSAL, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Data de Publicação: 01/03/2022). (Grifou-se) Sendo assim, é devida a indenização em relação ao período que superou 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do requerimento administrativo.
A base de cálculo da indenização deve levar em conta a última remuneração que a parte Autora recebeu quando em atividade, incluindo-se as parcelas de natureza permanente, excluindo-se as de caráter eventual e transitório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Réu a pagar à parte Autora indenização pela demora na concessão da aposentadoria, em valor correspondente aos dias de atraso que superaram o período de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do requerimento administrativo, considerando como base de cálculo a última remuneração percebida pela Demandante quando em atividade, incluindo-se as parcelas de natureza permanente, excluindo-se as de caráter eventual e transitório, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
16/10/2024 14:47
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2024 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 15:11
Comunicação eletrônica
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29/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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