TJBA - 8000428-39.2022.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000428-39.2022.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Roque Ramos Dos Santos Advogado: Alisson Gomes Abbade (OAB:BA57965) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: INTIMAÇÃO do advogado, ALISSON GOMES ABBADE, OAB/BA Nº 57.965, para tomar ciência no presente DESPACHO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000428-39.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ROQUE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE (OAB:BA57965) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DESPACHO Vistos e examinados.
Perlustrando os autos, verifica-se que a OI S/A informa (ID 445396102) que foi aprovado pelos credores o plano de recuperação judicial, porém ENCONTRA-SE pendente de homologação pelo juízo competente.
Ademais, requer a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, diante da necessidade se aguardar a homologação do Plano aprovado pelos credores em AGC, momento em que o Grupo Oi poderá efetuar os pagamentos de créditos concursais, na forma prevista no referido Plano.
Pugna, também, que após o término da suspensão, a Oi seja intimada para que informe o atual estágio da Recuperação Judicial e apresente, se for o caso, a decisão homologatória do Plano para que, enfim, possa ser dado prosseguimento ao presente feito.
Dito isso, antes de conceder a referida suspensão, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 16/10/2024 14:02:57 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 465596142 -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000428-39.2022.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Roque Ramos Dos Santos Advogado: Alisson Gomes Abbade (OAB:BA57965) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000428-39.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ROQUE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE (OAB:BA57965) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de Ação Indenizatória por Danos Morais manejado por ROQUE RAMOS DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A.
Alega o autor, em síntese, que possui linha telefônica junto a esta sob o número 75 988751296, mas que, desde o dia 04/08/2022 até, ao menos, 23/08/2022, não possui qualquer sinal telefônico em sua linha e, quando tenta fazer ligação, aparece a seguinte informação “serviço não disponível”.
Conforme consta nos IDs 225993731, 225993733, 225993734 e 225993735, o requerente tenta buscar uma solução junto a requerida, contudo, não trouxeram solução ao caso.
Requer condenação por danos morais.
Juntou documentos.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 330290620.
Alega a ré, em sede de contestação, que, analisando o sistema interno, não foram encontrados qualquer falha do serviço a justificar os transtornos sofridos, tendo em vista que a linha *59.***.*51-96 se encontra ativa, em pleno funcionamento e sem pendências.
Réplica acostada ao ID 331216009.
Frustrada tentativa de conciliação, conforme ata anexa ao ID 335689683.
Intimadas para se manifestarem acerca de produção de provas, as partes quedaram inertes.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente o processo nos termos do art. 355, I, do CPC.
A situação narrada trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no art. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual aplicam-se ao caso as regras e princípios consumeristas.
O autor alega que a partir do dia 04/08/2022 deixou de ter sinal em sua linha telefônica e, ao tentar fazer ligação, se deparou com a informação de que serviço disponível, motivo pelo qual entrou em contato com a ré buscando uma solução para o problema.
Analisando os autos, percebo que foram juntados aos autos alguns documentos pelo requerente, como vídeos o qual se demonstra que, ao efetuar chamada, o aparelho apresenta a mensagem “serviço não disponível”, bem como áudio de ligação de atendimento com a ré buscando solução para a questão, tornando-se verossímeis as alegações do autor..
Assim, a parte autora conseguiu se desincumbir do seu ônus comprobatório, tendo trazido todas as provas constitutivas de seu direito, de modo que cabia a ré comprovar que o defeito na prestação dos seus serviços inexiste, ou trazer as gravações dos protocolos apresentados, porém, não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme exigência do art. 373, II, CPC.
Tendo a parte autora comprovado a ausência de registro de rede no aparelho e a ausência de utilização do serviço de telefônico de internet, ligação e sms no mês de agosto/2022, conseguiu comprovar o seu próprio direito.
Logo, vista a falha no sinal telefônico e as inúmeras tentativas de resolução do problema na via administrativa, reconheço a falha na prestação dos serviços da ré em razão da ausência de segurança durante a atuação no mercado de consumo, enquadrando-se nos requisitos do serviço defeituoso previsto no art. 14, § 1º, I, II e III do CPC.
Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, advindo da falha na prestação dos serviços de telefonia e da cobrança pelo serviço não utilizado, bem como a perda de tempo útil do consumidor tentando resolver um problema ocasionado pela ré.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e estimulação de maior zelo na condução das relações.
Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida, de forma objetiva, por seus representantes legais, a pagar a autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ, art. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Fica o réu advertido, desde já, de que disporá do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523, § 1º, do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 07/05/2024 12:03:12 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 441728149 24050712031170700000426735841 -
16/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 16:01
Decorrido prazo de ALISSON GOMES ABBADE em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 16:01
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 15:32
Decorrido prazo de ALISSON GOMES ABBADE em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 15:32
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 15:06
Decorrido prazo de ALISSON GOMES ABBADE em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 15:06
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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22/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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18/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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20/01/2024 01:23
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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20/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ALISSON GOMES ABBADE em 01/12/2023 23:59.
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20/01/2024 00:55
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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19/01/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/04/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ALISSON GOMES ABBADE em 30/11/2022 23:59.
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14/02/2023 20:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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30/01/2023 00:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:31
Audiência Conciliação e mediação realizada para 06/12/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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06/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:58
Expedição de intimação.
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17/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 02:51
Audiência Conciliação e mediação designada para 06/12/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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21/10/2022 15:00
Decorrido prazo de ALISSON GOMES ABBADE em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 06:35
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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