TJBA - 8007169-96.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:20
Juntada de decisão
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11/12/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8007169-96.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Gabriel Lima Ribeiro Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Embargante: Nauana Santos De Jesus Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Embargado: Posto Car Distribuidora De Petroleo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007169-96.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: GABRIEL LIMA RIBEIRO e outros Réu: POSTO CAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, na qual a parte autora requer a gratuidade da justiça e parcelamento/redução das custas.
Despachos IDs 458178872, 462833889 e 467792282 intimando a parte embargante a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Petição da parte embargante com documentos, ID 472303043.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
A parte embargante NUANA SANTOS DE JESUS requereu a gratuidade da justiça.
No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda 2023 adunada (ID 458163552 – pág. 19), verifica-se que a embargante NUANA SANTOS DE JESUS declarou ser proprietário de empresa ou firma individual, tendo auferido em trabalho não assalariado a quantia de R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), bem como possui bens e direitos declarados no valor de R$94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) em quotas de capital social de empresas.
A parte embargante GABRIEL LIMA RIBEIRO requereu parcelamento das custas em 50% a serem recolhidas em 10 (dez) prestações mensais.
No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda adunada (ID 472303044), verifica-se que o embargante GABRIEL LIMA RIBEIRO declarou ser proprietário de empresa ou firma individual, tendo recebido do POSTO DEZ MIL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e do POSTO BOM PRECO ITABUNA COMBUSTIVEIS LTDA o valor de R$39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), além de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$435.244,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais), bem como possui bens e direitos declarados no valor de R$1.461.500,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil e quinhentos reais) entre quotas de capital social de empresas, veículos e porcentagem de imóveis.
Em análise dos extratos de cartão de crédito juntados (ID 467717083/4/5/6/8/9), constata-se, claramente, que a parte embargante efetuou gastos diversos com parcelas de contrato de seguro, materiais para construção, eletros, hidráulicos e similares, passagens de transporte rodoviário, restaurantes, churrascarias, bares e similares, materiais para escritório, papelaria e similares, compras online de produtos e serviços diversos (marketplace), serviços de TV a cabo e similares, hotéis, pousadas e similares, entradas ou ingressos de cinema, gerando faturas em valores elevados (ID 467717089 e 467717084), denotando assim, boa situação financeira e, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ressalto que, intentada ação plúrima, deve esta ser analisada como tal.
Assim, todos os percalços advindos devem ser arcados por todos que compõem o polo ativo, no caso dos autos.
Ressalto, ainda, que caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ.
AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
O artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, dispõe que "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Não há nada nos autos que recomenda o deferimento do parcelamento requerido.
Cumpre ressaltar que o que a lei determina é a antecipação das custas processuais.
Assim, se a parte autora lograr êxito no seu pedido, será ressarcida das custas antecipadas.
Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de extinção/cancelamento.
Itabuna (BA), 13 de novembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
13/11/2024 19:47
Gratuidade da justiça não concedida a NAUANA SANTOS DE JESUS - CPF: *31.***.*12-00 (EMBARGANTE).
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05/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8007169-96.2024.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Embargante: Gabriel Lima Ribeiro Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Embargante: Nauana Santos De Jesus Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339) Embargado: Posto Car Distribuidora De Petroleo Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007169-96.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: GABRIEL LIMA RIBEIRO e outros Réu: POSTO CAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Este Juízo determinou que a parte apresentasse cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartão de crédito (ID 462833889).
Apesar de devidamente intimada, a parte limitou-se reiterar o pedido de parcelamento de 50% das custas judiciais para Gabriel Lima Ribeiro e gratuidade da justiça para Nauana Santos de Jesus, além de apresentar agravo de instrumento referente à processo de número 8007174-21.2024.05.0113, que tramita na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Feira de Santana (ID 467717080), bem como faturas de cartão de crédito (IDs 467717083/84/85/86, 467717088/89) em nome de Gabriel Lima Ribeiro, silenciando a respeito da sua Declaração de Imposto de Renda.
Além disso, também deixou de apresentar a Declaração de Imposto de Renda e extratos do cartão de crédito de Nauana Santos de Jesus.
Efetivamente a parte autora não cumpriu integralmente o despacho anterior.
Em consulta ao site aberto da Receita Federal, constata-se, claramente, que Gabriel Lima Ribeiro, bem como Nauana Santos de Jesus apresentaram Declaração de Imposto de Renda, referente ao ano de 2024.
O art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade".
Ressalto que a cópia da última Declaração de Imposto de Renda e os extratos de cartão de crédito devem ser apresentados em seu inteiro teor, bem como que comprovantes de rendimentos emitidos pelo empregador tem natureza meramente informativa, não sendo, pois, substitutivo de Declaração de Imposto de Renda.
Assim, INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desta feita improrrogável, cumprir, integralmente, o despacho anterior ou recolher as custas iniciais.
Itabuna (BA), 15 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:05
Distribuído por dependência
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13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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