TJBA - 0071275-21.2005.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0071275-21.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Denise Carvalho Peixoto Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784) Advogado: Antonio Eduardo Feijoo Pereira (OAB:BA20906) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0071275-21.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DENISE CARVALHO PEIXOTO Advogado(s): MARCELO CARVALHO CARDOSO (OAB:BA19907), DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA20784) IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL aforado porIMPETRANTE: DENISE CARVALHO PEIXOTO, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA , objetivando o reconhecimento de suposto direito liquido e certo no sentido de desvincular o pagamento de multas ao licenciamento de veículo automotor descrito na exordial.
Alegou o Impetrante que a Autoridade coatora estaria vinculando o pagamento do licenciamento do seu veículo ao pagamento de multas de infração de trânsito, sustentando, em virtude de seu direito liquido e certo, a violação de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais, bem assim a jurisprudência unissona dos Tribunais Pátrios.
Ao final, pugnou pelos pedidos de praxe, com procedência do mandamus e concessão da segurança, visando desvincular a condição de pagamento das multas por infrações de transito ao pagamento e expedição do licenciamento do veículo.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Liminar concedida, bem como a gratuidade de justiça.
Regularmente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações, requerendo a denegação da segurança, ao argumento de que os atos praticados estariam em conformidade com a legislação vigente.
São os termos do relatório, passo aos fundamentos do ato sentencial.
Cumpre, de início, afastar a necessidade de citação de suposto litisconsorte passivo necessário, uma vez que o DETRAN-BA é competente e responsável pela a licenciar veículos e expedir o Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Ademais, em observância à Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, ratificada pela inteligência do art 178 do NCPC, é dispensável a intervenção do Parquet nas hipóteses em que não se vislumbre interesse público ou de incapazes, o que é o caso da lide em apreço, razão pela qual, deixa este Juízo de conceder nova vista ao membro Ministerial antes da prolação da Sentença.
O ponto controvertido no caso sub examine é a (im)possibilidade de atrelar a renovação do licenciamento anual de veículo a quitação de multas por infração de trânsito.
No caso em apreço o Impetrante foi impedido de licenciar o veículo por possuir multas por infração de trânsito vinculadas a este, sendo que as multas encontravam-se em prazo para recurso, com o recurso pendente de apreciação por órgão administrativo ou mesmo ainda não havia sido notificado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento pacificado, por meio da Súmula 127, no sentido de que "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".
Alargando ainda mais o preceito contido na Súmula 127 do STJ, o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação nº 004639-18.2004.8.05.0001, firmou o entendimento de que a ilicitude não estaria apenas assentada na ausência se notificação, mas na vinculação do pagamento de multas para renovação do licenciamento anual, uma vez que que o ente pode se valer da Execução Fiscal.
In litteris: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO À QUITAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MAS TÃO SOMENTE POR MEIO DA COMPETENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.830/80.
ACERTO DA SENTENÇA.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSA DIRETIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SETENÇA MANTIDA.(TJ-BA.
Apelação 004639-18.2004.8.05.0001. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Augusto Pinto.
Publicado em 29.11.2017) Ora, o entendimento dos Tribunais Pátrios acima destacados refletem o direito liquido e certo vindicado neste writ, no qual não se pode reconhecer como licita a posição tomada pela Autoridade Coatora, que se assemelha ao confisco, para compelir o Impetrante ao pagamento de multas de trânsito, tolhendo-lhe o direito de circular, exercer seu direito Constitucional de ir e vir, com seu veículo.
Em relação ao pleito de anulação das multas aplicadas, a parte Impetrante não se desincumbiu de demonstrar qualquer irregularidade, através dos documentos acostados com a exordial, sendo certo que as multas de trânsito gozam de presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual não se acolhe o pleito.
Isto posto, considerando o direito liquido e certo sumulado, bem assim os fatos e as provas coligidas aos autos de hei por bem, julgar procedente a demanda, concedendo, em parte, a segurança vindicada, garantindo que a parte Impetrante possa efetuar o pagamento do licenciamento anual do veículo, com expedição do CRLV, independentemente do pagamento de multas, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de vincular o licenciamento do veículo descrito na exordial à quitação de multas de trânsito, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, face a Súmula 105 do STJ e 512 do STF.
Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se estes autos ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I.
Salvador, 18 outubro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
29/09/2022 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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12/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:28
Comunicação eletrônica
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10/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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21/03/2021 20:17
Devolvidos os autos
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10/03/2021 00:00
Recebimento
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03/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/12/2015 00:00
Publicação
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18/08/2014 00:00
Petição
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23/04/2014 00:00
Recebimento
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12/04/2014 00:00
Recebimento
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10/04/2014 00:00
Remessa
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10/04/2014 00:00
Mero expediente
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07/10/2011 08:21
Conclusão
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07/10/2011 08:07
Petição
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06/10/2011 15:04
Recebimento
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06/10/2011 14:55
Protocolo de Petição
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29/09/2011 12:37
Entrega em carga/vista
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22/09/2011 10:12
Ato ordinatório
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06/11/2009 11:59
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2005
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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