TJBA - 0566019-83.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0566019-83.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sivanildo Souza Teixeira Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0566019-83.2018.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SIVANILDO SOUZA TEIXEIRA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
SILVANILDO SOUZA TEIXEIRA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07.02.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 27.04.2018, a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).Por Despacho (ID. 236224018/Doc. 19), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 236224022/Doc. 23), em 09.12.2019, arguindo, prefacialmente, as preliminares de Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 236224032/Doc. 30, datado de 14.07.2021.
Decisão de ID. 236224033/Doc. 31, datada de 26.11.2021, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 277905474/Doc. 39.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 453295262/Doc. 60).
Manifestação do Autor ao Laudo (ID. 453402375/Doc. 61). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora completa deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 100% (cem por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), não resta qualquer valor devido.
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ato contínuo, CONDENO o Suplicante ao pagamento das custas processuais, como também de Honorários Sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ao passo que SUSPENDO a exigibilidade deste montante em razão do Autor gozar do benefício da Justiça Gratuita, na forma, termo e para os fins do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Diante do Depósito Judicial (ID. 277905476/Doc. 40), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador (BA), 24 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
19/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2022 00:00
Expedição de documento
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08/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2022 00:00
Mero expediente
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27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2021 00:00
Perito
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27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Publicação
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25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:00
Mero expediente
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01/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2019 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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09/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:00
Mero expediente
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28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Petição
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17/12/2018 00:00
Documento
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17/12/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2018 00:00
Publicação
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12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2018 00:00
Audiência Designada
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09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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