TJBA - 8001256-21.2022.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:53
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA BRITO VASCONCELOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WAGNER em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:41
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA DECISÃO 8001256-21.2022.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga Exequente: Municipio De Wagner Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Executado: Janeide Pereira Brito Vasconcelos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 8001256-21.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Polo Ativo: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS Polo Passivo: JANEIDE PEREIRA BRITO VASCONCELOS Advogado(s): Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal Autor, MUNICIPIO DE WAGNER, em face de JANEIDE PEREIRA BRITO VASCONCELOS, cobrando valor que, em princípio, não justifica os custos da cobrança. É o suficiente a relatar.
Decido.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.184, o STF definiu que o Juiz pode extinguir execuções fiscais por falta de interesse de agir quando o valor cobrado for inferior aos custos impostos ao Judiciário para dar andamento à execução fiscal.
O Tema de Repercussão Geral n. 1.184 foi firmada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
A Instrução n. 001 de 2023 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomenda que sejam utilizadas outras formas de cobrança da dívida ativa para além do mecânico ajuizamento de execuções fiscais, como por exemplo a utilização do protesto extrajudicial.
Friso que o protesto extrajudicial é medida mais eficaz e instantânea, pois, praticamente sem custos, negativa o nome do devedor e restringe o crédito.
Tal medida tem se mostrado mais eficiente no campo prático.
Essa conjuntura também é do conhecimento da Fazenda Pública do Estado da Bahia, visto que a Lei Estadual n. 13.729 de 2017 prevê que a PGE/BA fica autorizada a deixar de ajuizar execuções fiscais para cobrança de valor abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda que a lei não imponha a extinção, a sua edição indica que o referido valor não atende aos custos exigidos da Procuradoria para promover a cobrança.
No âmbito da União Federal também já foram tomadas medidas em relação às execuções fiscais de baixo valor.
A Portaria do Ministério da Fazenda n.75 de 2012 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cobrando valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso do Judiciário, os custos são ainda maiores, pois é preciso promover diligências de citação, as quais exigem trabalho do cartório e do oficial de justiça.
Além disso, há a necessidade de operar sistemas extrajudiciais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, entre outros.
Segundo o IPEA, o custo de uma execução fiscal é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, o CNJ estima que 1/3 (um terço) do acervo de processos judiciais brasileiros consiste em execuções fiscais, das quais 12% alcançam êxito na cobrança.
Tais dados são de conhecimento público e notório.
O Poder Público é uno e todo o erário é utilizado para atender a população, seja através de prestação jurisdicional (prestada pelo Judiciário), seja através de serviços de educação, saúde e segurança (prestada pelo Executivo).
Não é produtivo que o Judiciário empregue recursos humanos e tempo em custo superior ao que será aferido pelo Estado em caso de êxito na cobrança.
Do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor é uma má alocação de recursos públicos na qual se investe muito para, com poucas chances de êxito, arrecadar somente uma parte do que foi investido.
Nesta Vara, por exemplo, em 15/04/2024, tramitam 1.074 execuções fiscais em um acervo de 7.404 processos.
Diante de todas essas considerações, da ausência de fixação de um valor mínimo para a extinção e do fato de o exequente ser Município com menos poder financeiro que entes como União, Estado e Municípios sedes de capitais, determino a intimação do Município para se manifestar acerca do interesse de agir na presente execução fiscal no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Apresentada a petição acerca do interesse de agir na presente execução, o processo ficará suspenso por 60 (sessenta dias), e remetido ao arquivo provisório nesse período, para que o município, também sob pena de extinção por ausência do interesse de agir, informe de maneira circunstanciada e fundamentada e comprove o sucesso ou insucesso do(a): a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título e se houve ou não o pagamento da dívida após o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Não haverá custas nem honorários.
Nesse caso, o cartório deve fazer os autos conclusos para sentença extintiva.
Em resumo, o cartório deve: a) intimar o Ente Fiscal Autora, para manifestar acerca do interesse de agir na presente execução fiscal no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo; b) apresentada a petição mencionada no item “a” desse resumo, encaminhar os autos ao arquivo provisório ante a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias já determinada, para a hipótese de apresentação da petição de manifestação de interesse. c) Após, o decurso do prazo de suspensão indicado no item “b” acima, retirar o processo do arquivo provisório, e intimar o Exequente, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência do interesse de agir, informe de maneira circunstanciada e fundamentada e comprove o sucesso ou insucesso do(a): 1) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 2) protesto do título e se houve ou não o pagamento da dívida após o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; d) não apresentada a petição mencionada no item “a” ou no item “c” desse resumo, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para sentença extintiva.
O desenvolvimento da tramitação do processo deve ocorrer por meio da prática de atos ordinatórios pelos servidores do cartório, conforme art. 203, §4º, do CPC, c/c o Provimento Conjunto nº 06/2016, da CGJ e CCI do TJBA, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI-08/2023).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
16/10/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/02/2024 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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10/02/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:50
Protocolizada Petição
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30/01/2023 14:21
Expedição de citação.
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23/01/2023 14:33
Outras Decisões
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16/12/2022 15:17
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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