TJBA - 8090357-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8090357-32.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDES FRANHANI JUNIOR REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de saneamento do processo.
A parte ré alegou ilegitimidade passiva.
No contexto do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
Assim, o banco responde pela segurança dos serviços prestados (art. 14, CDC), ainda que não tenha sido o destinatário final dos valores desviados.
Mesmo que o golpe tenha sido perpetrado por terceiro, é imprescindível apurar se houve omissão ou falha de vigilância por parte do banco no processamento de transações atípicas, em volume ou frequência.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Não havendo demais preliminares ou prejudiciais de mérito, declaro o feito saneado na forma do Art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: A) Configuração de falha na prestação do serviço bancário; B) Culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade; C) Efetividade e tempestividade do bloqueio da conta pelo banco; D) Existência e extensão dos danos morais e materiais; E) Comprovação de utilização de senha pessoal no ato da compra; Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de ALCIDES FRANHANI JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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24/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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13/12/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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13/12/2024 11:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 13/12/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 09:54
Recebidos os autos.
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04/12/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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04/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 13/12/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:13
Expedição de despacho.
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18/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8090357-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alcides Franhani Junior Advogado: Sandra Regina Duarte Dos Santos (OAB:SP68809) Requerido: Banco Intermedium Sa Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8090357-32.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDES FRANHANI JUNIOR REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser custeada pela parte Ré.
Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/10/2024 09:54
Expedição de despacho.
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16/10/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES FRANHANI JUNIOR - CPF: *92.***.*48-20 (REQUERENTE).
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10/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 03:15
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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22/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 04:48
Decorrido prazo de ALCIDES FRANHANI JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:52
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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05/08/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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