TJBA - 8103032-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:44
Decorrido prazo de MF CORRETAGEM DE VEICULOS E MULTMARCAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:03
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
13/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 18:02
Decorrido prazo de RUBEM GONZAGA FIGUEREDO em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 22:25
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
26/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 10:16
Decorrido prazo de MF CORRETAGEM DE VEICULOS E MULTMARCAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 10:26
Expedição de carta via ar digital.
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8103032-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Felipe Figueiredo Dos Santos Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Autor: Rubem Gonzaga Figueredo Advogado: Vitor Galiza Santos (OAB:BA53382) Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Reu: Mf Corretagem De Veiculos E Multmarcas Ltda Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8103032-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Evicção ou Vicio Redibitório, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: FELIPE FIGUEIREDO DOS SANTOS, RUBEM GONZAGA FIGUEREDO Requerido : REU: MF CORRETAGEM DE VEICULOS E MULTMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
17/10/2024 19:30
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 14:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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