TJBA - 8132660-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8132660-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Norsa Refrigerantes Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132660-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por NORSA REFRIGERANTES LTDA. contra o Estado da Bahia, visando à anulação do Auto de Infração nº 232884.0002/19-0, no qual se atribui à autora a falta de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2014, referente a aquisições de bens destinados ao ativo fixo e/ou consumo do estabelecimento.
Na Decisão de ID. nº 83598518, foi deferida a tutela antecipada nos seguintes termos: Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela urgência pleiteada, para determinar ao Réu se abster de adotar quaisquer medidas coativas, punitivas ou retaliatórias ao livre exercício de suas atividades, bem como lhe seja concedida Certidão de Regularidade Fiscal e/ou Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa, exclusivamente em relação ao débito objeto da presente demanda.
Determino ainda ao Requerido, que se abstenha de inscrever em protesto ou nos cadastros do SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos) o referido débito, mantendo ainda a Requerente credenciada perante a Fazenda Estadual, até ulterior determinação do Juízo.
Deixo de acolher ao pleito para suspensão da exigibilidade do débito tributário, posto que, colimando alcançar a pacificação hierárquica das decisões judiciais, esta Magistrada alinhou-se com o nupérrimo entendimento desposado pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando a Corte Superior afastou a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário através de garantia do juízo por Apólice de Seguro ou Carta de Fiança, por entender pela inexistência de equiparação entre tais institutos e o depósito integral do tributo, conforme os julgamentos do Recurso Repetitivo 1.156.668/DF, REsp nº 1.796.295/ES, REsp nº1664150/SP, REsp nº 1875628/SP, dentre outros.
Em razão da decisão acima não ter acolhido a suspensão da exigibilidade do débito tributário, a autora informou, na petição de ID. nº 88242674, ter interposto agravo de instrumento.
Nova Decisão deste juízo, ID. nº 88725445, deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração 232884.0017/17-0.
Na petição de ID. nº 92570082, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração afirmando que a decisão deste juízo no ID. nº 88725445, deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, foi proferida de forma equivocada em relação a outra Ação Anulatória que discute outro auto de infração e não o dos presentes autos, juntou, inclusive, a correta decisão do Agravo de Instrumento de nº 8000055-62.2021.8.05.0000 referente à presente ação, da Quinta Câmara Cível do TJ/Ba que decidiu pelo IMPROVIMENTO DO AGRAVO DA NORSA REFRIGERANTES LTDA, proferida em 11/01/2021.
Intimado a se manifestar, a Norsa Refrigerantes, no ID. nº 202766984, afirmou que assiste razão ao quanto informado pelo Estado, pois o juízo incorreu em equívoco, requerendo, todavia que fosse reconhecida a viabilidade do deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao Estado da Bahia. pois este juízo se equivocou ao deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Auto de Infração 232884.0017/17-0, na Decisão de ID. nº 88725445, pois a decisão colacionada pela autora havia sido proferida em outro AI de n. 8033751-26.2020.8.05.0000 em 01/12/2020 pela Segunda Câmara do TJ/BA, face a Ação Anulatória de nº 8004367-44.2020.8.05.0250, e não no AI nº 8000055-62.2021.8.05.0000 referente à presente ação.
Ademais, o Estado da Bahia/embargante juntou no ID. nº 92570109, a Decisão da Quinta Câmara Cível referente ao correto agravo de instrumento dos presentes autos, qual seja, AI nº 8000055-62.2021.8.05.0000, o qual negou provimento ao referido recurso da autora e manteve a decisão deste juízo.
Sendo assim, revogo a decisão de ID. nº nº 88725445 e restabeleço a decisão de ID. nº 83598518 nos termos nela delineados, por seus próprios fundamentos.
Considerando,
por outro lado, que o Estado da Bahia ofereceu contestação no ID. nº 91237732 e juntou documentos, intime-se a parte Autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 10 (dez) dias, após conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
18/10/2024 15:31
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:21
Expedição de decisão.
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18/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 21:52
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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23/09/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:17
Expedição de decisão.
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09/09/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:50
Expedição de decisão.
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31/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:57
Expedição de decisão.
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08/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:28
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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23/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 12:20
Expedição de decisão.
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19/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
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18/04/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 11:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 25/02/2021 23:59.
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10/02/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:11
Expedição de decisão via Sistema.
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08/02/2021 13:48
Decisão de Saneamento e Organização
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01/02/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 01:19
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 12:08
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 17:34
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 14:15
Juntada de Ofício
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10/12/2020 13:58
Expedição de decisão via Sistema.
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10/12/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 09:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2020 12:09
Conclusos para decisão
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27/11/2020 12:07
Expedição de Certidão via Sistema.
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24/11/2020 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2020 10:56
Expedição de despacho via Sistema.
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23/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:28
Conclusos para decisão
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23/11/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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