TJBA - 0002380-83.2011.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0002380-83.2011.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Maria Rosalia Lemos Marques Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002380-83.2011.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA ROSALIA LEMOS MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por MUNICIPIO DE ALCOBACA, em face de MARIA ROSALIA LEMOS MARQUES, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que a requerente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa.
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 7 de fevereiro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 09:56
Expedição de sentença.
-
07/02/2024 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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10/06/2023 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCOBACA em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:23
Expedição de intimação.
-
01/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 05:21
Devolvidos os autos
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25/05/2018 12:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/09/2016 10:25
AUDIÊNCIA
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15/04/2011 14:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2011
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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