TJBA - 8001193-92.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA DECISÃO 8001193-92.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Maria Jose De Lima Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001193-92.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em sua conta pela parte Requerida, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou o referido serviço.
O perigo de dano transparece do fato de que os descontos na remuneração da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos a título de seguro impugnado, objeto da presente demanda.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). c) Com isso, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA por videoconferência, conforme disponibilidade de pauta do(a) i.
Conciliador(a) deste Juízo, com ulterior intimação das partes (art. 20 e 51, I, Lei nº 9.099/95), ciente a parte autora, por seu advogado (art. 334. § 3º, do NCPC), de que a sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução de mérito.
A seguir, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento, sob pena de revelia.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência. d) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. e) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
16/10/2024 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
21/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *60.***.*81-04 (AUTOR).
-
12/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 26/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8108116-09.2024.8.05.0001
Antonio Gaspar Caetano Figueiredo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 11:30
Processo nº 0507602-15.2017.8.05.0150
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Uelinton Santana da Silva
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2017 14:00
Processo nº 0000312-05.2013.8.05.0131
Margarida Morbek de Souza
Municipio de Itirucu-Ba
Advogado: Bruno Di Filippo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2013 11:14
Processo nº 8020204-33.2021.8.05.0080
Marielza Costa Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 10:15
Processo nº 8117195-12.2024.8.05.0001
Maria Dalva Azevedo Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2024 15:09