TJBA - 8005099-50.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VILMA ROCHA DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:10
Expedição de intimação.
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07/02/2025 17:10
Expedição de intimação.
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07/02/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8005099-50.2020.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Vilma Rocha De Jesus Requerente: Francisco Alves Da Silva Advogado: Ygor Silva Almeida (OAB:BA23184) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8005099-50.2020.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Dissolução, Adimplemento e Extinção, Imputação do Pagamento, Alienação Judicial] PARTE AUTORA: VILMA ROCHA DE JESUS PARTE RÉ: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL c/c COBRANÇA DE ALUGUEL proposta por VILMA ROCHA DE JESUS contra a FRANCISCO ALVES DA SILVA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que se divorciou do réu no ano de 2003, de forma consensual.
Alegou que o bem imóvel pertencente ao casal ficou dividido em condomínio entre os divorciados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e que a autora permaneceria residindo no imóvel junto com a prole oriunda do casamento, permanecendo ali até o casamento das filhas, momento em que saiu do imóvel.
Afirmou ainda que o réu passou a morar no bem e que acordou o pagamento de metade do valor do aluguel correspondente ao imóvel, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), efetuando o pagamento regular por cerca de 03 (três) anos, momento em que reajustaram o valor do aluguel para R$ 200,00 (duzentos reais).
Sustentou ainda que a parte requerida deixou de cumprir o contrato de aluguel verbal firmado entre as partes a partir de outubro de 2019, sob a afirmação de que a parte autora não possui qualquer direito sobre o bem.
Assim, em decorrência desses fatos narrados a parte autora requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de aluguel, inclusive os retroativos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até a alienação judicial do imóvel, após a realização de avaliação para estabelecer o valor do imóvel.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 204569037, na qual sustentou que o imóvel foi objeto de fração ideal quando ocorreu o divorcio entre as partes.
Afirmou que desde então ambos já viveram no imóvel, alternando entre um e outro, bem como afirmou que o imóvel não dispõe de acesso à rua e que não há interessados na compra do imóvel.
Relatou ainda que o valor pago não se tratava de aluguel, mas sim de uma ajuda de custo que dava a uma das filhas do casal, em virtude dela morar e cuidar do imóvel, bem como que toda a manutenção do imóvel entre os anos de 2003 até 2022 foi custeada exclusivamente pelo requerido, requerendo ao fim a improcedência da demanda.
Em sede de réplica (ID nº 331718829) a parte autora aduziu que o requerido pediu o imóvel para morar, em virtude de ter passado por outra separação e não ter outra casa para residir, bem como que foi ele quem propôs o pagamento dos aluguéis.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não foram suscitadas preliminares de contestação e não há questões processuais a serem resolvidas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre o período de ocupação do imóvel pelas partes, bem como o valor atual do imóvel, com o objetivo de acertar o valor real do aluguel, bem como estabelecer a média a ser obtida com a venda do imóvel. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, a avaliação do imóvel para apurar o real valor do objeto da lide e ainda a prova oral com o depoimento pessoal das partes e de testemunhas, com o objetivo de esclarecer os períodos em que cada parte residiu no imóvel discutido.
A parte autora requereu a produção da prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (ID nº 429053160), assim como a parte ré o fez no ID nº 204570125.
Defiro a prova oral requerida pelas partes, postergo a designação de audiência para momento posterior à realização da avaliação do imóvel. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se o requerido é responsável pelo pagamento dos aluguéis cobrados pela parte autora.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). 5.- DA AVALIAÇÃO.
O deslinde da questão reclama a avaliação do imóvel objeto da lide, inclusive foi o pleito formulado pela parte autora, como um dos pleitos contidos na exordial.
Assim, expeça-se mandado de avaliação do bem indicado nos documentos de ID nº 50522191, com o objetivo de ser descrito o imóvel e o seu valor estimado.
Juntado o Laudo, ouçam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,08 de agosto de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:32
Expedição de decisão.
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09/08/2024 14:50
Expedição de decisão.
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08/08/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:19
Decorrido prazo de YGOR SILVA ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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04/02/2024 12:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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04/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:22
Expedição de intimação.
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22/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:07
Decorrido prazo de VILMA ROCHA DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:55
Decorrido prazo de VILMA ROCHA DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:10
Decorrido prazo de VILMA ROCHA DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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15/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de CIENTE NAO INTERVENCAO
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21/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:14
Juntada de informação
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21/09/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 13:13
Expedição de intimação.
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21/09/2023 13:13
Expedição de intimação.
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20/09/2023 13:43
Declarada incompetência
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19/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:36
Expedição de intimação.
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06/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 08:34
Expedição de intimação.
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10/10/2022 07:55
Expedição de intimação.
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10/10/2022 07:55
Expedição de citação.
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10/10/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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07/06/2022 22:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 04:49
Decorrido prazo de VILMA ROCHA DE JESUS em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2022 14:02
Expedição de intimação.
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16/05/2022 14:02
Expedição de citação.
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11/02/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2020 04:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 14:02
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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