TJBA - 8133250-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:43
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:41
Juntada de Certidão dd2g
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 04:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 16:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8133250-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nadia Maria Bastos Paim Labussiere Advogado: Jessica Assuncao Cunha (OAB:BA53743) Reu: Prefeitura Municipal Do Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8133250-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NADIA MARIA BASTOS PAIM LABUSSIERE Advogado(s) do reclamante: JESSICA ASSUNCAO CUNHA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR DECISÃO Trata-se de ação, identificada de acordo com os dados em epígrafe referidos, cujo valor atribuído à causa foi inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.
A Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a convolação em “absoluta” da competência que, em tese, seria “relativa” (competência em razão do valor da causa).
Tal transmudação não passou despercebida ao talentoso Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, 13ª Ed., pág. 145): “A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3°, § 3°, Lei Federal n° 10.259/2001).
O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009).
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.” Quer isto dizer que, em ações com a presente, que não se enquadram na exceção do aludido § 1° do art. 2°, da Lei 12.153/2009, agitadas pelos admitidos a postular, como autores, no referido juízo especial (inciso I, do art. 5°, da Lei 12.153/2009) e que agasalham como “valor da causa” importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009), não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, devem ser a este remetidas, por força de “declinação de competência”, ainda que de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º).
Poder-se-ia até argumentar que todos os feitos que atendessem aos destacados condicionamentos e que aqui tivessem em curso, deveriam ser remetidos ao aludido Juizado, por configurar a exceção ao princípio da “perpetuatio jurisdictionis”, contemplado na parte final do art. 43 do CPC, já que prepondera o entendimento de que a aludida exceção abrange toda e qualquer “competência absoluta”, envolvendo não só a “em razão da matéria” e da “hierarquia”, mas, também, as que, em princípio, seriam “relativas” e que, por força de lei, foram convoladas em “absolutas”, como a competência territorial do art. 47 do CPC ou da que ora se trata, ex vi do art. 2°, § 4°, Lei n° 12.153/2009.
Ocorre que, in casu, a própria Lei 12.153/2009 regulou a questão temporal da absorção da competência “absoluta” do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispondo, no seu art. 24, que “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação...”.
Assim, para que se possa proceder a declinação em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).
Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
12/10/2024 18:29
Declarada incompetência
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25/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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