TJBA - 8063064-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO ABREU ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EDISON LOPES ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE XIQUE XIQUE, DA VARA CRIMINAL em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:02
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:28
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:25
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO - CPF: *42.***.*22-56 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 15:08
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO - CPF: *42.***.*22-56 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 10:24
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:12
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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03/11/2024 21:52
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de HC_8063064_90.2024.8.05.0000_vida_necessidade_cautelares_condições_D_ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO
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31/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO ABREU ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de EDISON LOPES ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8063064-90.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Alves Teixeira Filho Advogado: Edison Lopes Rocha (OAB:BA5831-A) Advogado: Bruno Abreu Rocha (OAB:BA36172-A) Impetrante: Bruno Abreu Rocha Impetrante: Edison Lopes Rocha Impetrado: Juiz De Direito De Xique Xique, Da Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063064-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO e outros (2) Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA (OAB:BA36172-A), EDISON LOPES ROCHA (OAB:BA5831-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE XIQUE XIQUE, DA VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Edison Lopes Rocha e Bruno Abreu Rocha, em favor do Paciente ANTONIO ALVES TEIXEIRA FILHO, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8002418-59.2024.8.05.0277, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA.
Relata o Impetrante que o Paciente foi inicialmente preso em flagrante, sendo imputada a prática de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, em decorrência de fato ocorrido em 14 de agosto de 2024.
Após representação da autoridade policial foi decretada a prisão preventiva.
Afirmam que tanto o inquérito policial que fundamenta a presente ação penal quanto o decreto preventivo têm como base apenas declarações vagas, afirmando que houve uma tentativa de homicídio, sem esclarecer as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, visto que os elementos probatórios demonstram que a liberdade do paciente não representa ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que custódia cautelar “apenas se justificariam ante a existência de fatos concretos que recomendassem a sua manutenção, o que não nem de longe vem a ser a hipótese”.
No mais, acrescentam que o Paciente é primário, tem residência e trabalho fixo, é radicado na comunidade onde vive toda a sua vida, e tem familiares que dependem de seu sustento, sendo cabível a substituição da custódia por outra medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP.
Com base nesses fundamentos, requereram, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito. É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Malgrado o quanto expendido pelo Impetrante, tem-se que o Juiz Impetrado, ao decretar a prisão preventiva (id. 71240623) do Paciente, demonstra valer-se de fundamentos concretos, visto que “evidente a materialidade delitiva, mormente a violência do delito perpetrado, tentativa de homicídio, prática em plena via pública, cujas graves sequelas demandaram a remoção da vítima para hospital de grande porte na capital do Estado”, de sorte que “presente a existência de ameaça a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem, como a necessidade de salvaguardar a integridade emocional da vítima, e por consequência, garantir a diligência final para apuração completa do delito”.
A propósito, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (STF - HC 137.234, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI)".
No caso em exame, não vislumbro a existência de ilegalidade a ser sanada em caráter de urgência, ademais, as condições pessoais favoráveis mencionadas, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator EST_LC/A10-AC -
22/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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