TJBA - 8000546-29.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 22:27
Decorrido prazo de JAREDES MARIA DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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20/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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29/03/2023 20:04
Baixa Definitiva
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29/03/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 21:12
Juntada de Ofício
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000546-29.2021.8.05.0175 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Mutuípe Autor: Evandro De Jesus Santos Advogado: Jaredes Maria De Jesus (OAB:BA53734) Advogado: Andrea Conceicao De Oliveira (OAB:BA53811) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000546-29.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: EVANDRO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JAREDES MARIA DE JESUS (OAB:BA53734), ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA (OAB:BA53811) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por EVANDRO DE JESUS SANTOS, requerendo a retificação do nome de seu genitor em seus assentos de nascimento, uma vez que consta equivocadamente como ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS quando deveria constar ANTÔNIO PAULO DE BRITO.
Despacho de ID nº 130905095 deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou juntada certidão de batismo e após vistos ao Ministério público.
Edital de citação para eventuais interessados acostado em ID nº 131525333.
Certidão de batismo acostada ao ID nº 135941501.
O Ministério público manifestou em parecer de ID 138298441 pelo deferimento do pleito autoral. É o breve relatório.
Decido.
Examinados os autos, verifico que os documentos denotam a veracidade das informações contidas em sede de exordial e adequação do pleito às normas de regência, permitindo, portanto, o acolhimento do pedido.
Das provas carreadas aos autos, nota-se que a família do genitor do requerente possui por patronímico Brito em todos seus documentos, além disto, a certidão de nascimento em inteiro teor deste (ID nº 130222613), faz prova irrefutável que sua raiz perpassa pela família BRITO e não SANTOS, havendo assim erro material nos assentamentos do requerente.
A lei de registro público que trata da retificação de assento de registro civil em seu artigo 109 e parágrafos.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de 5 dias, que correrá em cartório. §1º se qualquer interessado ou órgão do Ministério público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção de prova, dentro do prazo de 10 dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 dias, os interessados e o órgão do Ministério público, decidirá em 5 dias. §2º se não houver impugnação ou mediou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 dias. §3º da decisão do juiz, caberá recurso de apelação com ambos os efeitos. §4º julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado do assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento. §5º se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório de registro civil e, com o seu cumpra se, executar-se-á. §6º as retificações serão feitas à margem do registro, com indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a transladação do mandado, que ficará arquivado. se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar a retificação no assento do nascimento do requerente, de modo a constar O nome do seu genitor ANTÔNIO PAULO DE BRITO e o nome do avô paterno como JOSÉ PAULO DE BRITO.
Custas dispensadas ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelos respectivos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mutuípe-Ba.
Cumpridas demais formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente com as anotações e baixas devidas.
Mutuípe/BA, datado digitalmente Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta -
21/03/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 18:36
Expedição de intimação.
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21/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 18:36
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 18:15
Expedição de intimação.
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21/03/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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24/02/2023 15:45
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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18/12/2022 21:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/12/2022 20:36
Expedição de intimação.
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14/12/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 19:22
Expedição de intimação.
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14/12/2022 19:22
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 14:41
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 08:20
Juntada de conclusão
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14/09/2021 19:30
Juntada de Petição de PROC. 8000546-29.2021.8.05.0175- RETIFICAÇÃO DE RE
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08/09/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 19:18
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:00
Expedição de intimação.
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31/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 11:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 14:08
Expedição de intimação.
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26/08/2021 14:00
Juntada de vista ao mp
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26/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:28
Juntada de conclusão
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24/08/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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