TJBA - 8005478-18.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 17:48 Baixa Definitiva 
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                                            03/04/2025 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA SENTENÇA 8005478-18.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Evandro Oliveira Da Silva Advogado: Jacqueline De Gois Dantas (OAB:BA67649) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005478-18.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima identificadas.
 
 As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (IDs 470695901 e 470701232).
 
 Despacho ID 472636310 intimando a parte ré para se manifestar quanto ao acordo.
 
 Transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 481297017.
 
 Instrumentos de mandato com poder para transigir, IDs 217436942 e 430384305.
 
 Decido.
 
 O CPC, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487.
 
 Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
 
 Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
 
 Cumpre destacar que o arquivamento, no caso dos autos, não trará nenhum prejuízo às partes, podendo o processo retomar seu curso (sem custas de desarquivamento), caso alguma cláusula do acordo não seja cumprida.
 
 O arquivamento, em casos que tais, é medida administrativa apreciável, inclusive para cômputo do acervo processual, considerando a data do término da suspensão requerida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
 
 Itabuna (BA), 8 de fevereiro de 2025.
 
 Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
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                                            08/02/2025 11:35 Homologada a Transação 
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                                            20/01/2025 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2024 02:00 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 02:00 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 03:07 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
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                                            07/12/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 18:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA SENTENÇA 8005478-18.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Evandro Oliveira Da Silva Advogado: Jacqueline De Gois Dantas (OAB:BA67649) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005478-18.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA MOTA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é credora do requerido da quantia de R$ 9.464,05 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), referente a fatura(s) de cartão de crédito não adimplida(s).
 
 Requer, no mérito, o pagamento da quantia indicada.
 
 Com a petição inicial vieram documentos.
 
 Emenda da petição inicial ID 360603678 com documentos.
 
 Decisão Interlocutória ID 223901478, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Decisão da Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Regina Helena Santos e Silva ID 362985123, com trânsito em julgado ID 362985125, negando provimento a recurso interposto.
 
 Custas iniciais recolhidas IDs 342983224/225/226/228.
 
 Citação ID 430378506.
 
 Contestação ID 430384304 com documentos, na qual a parte ré requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
 
 Alega que a dívida não é oriunda de cartão de crédito, que firmou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.216,00 parcelados em 12x de R$400,00, que efetuou o pagamento de 8 (oito) parcelas e que não adimpliu as demais parcelas em virtude das dificuldades financeiras.
 
 Réplica ID 432147207.
 
 Decisão Interlocutória ID 446034304, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.
 
 Petição da parte autora ID 455009045, informando não ter provas a produzir.
 
 Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 463997195. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A ação de cobrança em análise objetiva o adimplemento de dívida contraída e não adimplida pela parte ré.
 
 Em sua defesa, o réu alegou dificuldades financeiras para o não adimplemento.
 
 A controvérsia no presente caso está assentada no (in)adimplemento da obrigação.
 
 O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
 
 Efetivamente, não comprovou, o demandado, o adimplemento integral da obrigação, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.
 
 Registre-se, desde já, que é incontroverso o inadimplemento da obrigação.
 
 A dificuldade financeira do réu não é fato suficiente para justificar o inadimplemento de obrigação assumida voluntariamente.
 
 Entendimento em sentido contrário acarretaria enorme insegurança jurídica às relações negociais.
 
 Ademais, o presente processo encontra-se lastreado com a prova da dívida, inexistindo elementos nos autos que a desconstitua.
 
 Assim, comprovada a obrigação assumida e não havendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, capaz de desonerar a parte ré da obrigação assumida, é imperioso o acolhimento do pedido nos moldes contidos na petição inicial.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 9.464,05 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), a ser devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE), a partir da última atualização ocorrida, segundo extrato apresentado, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 CONDENO a parte ré, também, nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Itabuna (BA), 15 de outubro de 2024.
 
 Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
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                                            15/10/2024 21:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/09/2024 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2024 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 13:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/07/2024 13:28 Gratuidade da justiça não concedida a EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*92-00 (REU). 
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                                            08/06/2024 03:01 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 01:04 Publicado Despacho em 07/05/2024. 
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                                            11/05/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            02/05/2024 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2024 20:50 Publicado Citação em 16/02/2024. 
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                                            01/05/2024 20:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            27/04/2024 00:40 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2024 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 01:54 Publicado Despacho em 03/04/2024. 
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                                            05/04/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            27/03/2024 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2024 04:17 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 04:17 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:22 Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            22/02/2024 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2024 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            14/02/2024 15:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            07/02/2024 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 16:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2024 18:34 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            22/01/2024 18:25 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2023 23:59. 
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                                            22/01/2024 10:13 Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023. 
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                                            22/01/2024 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            15/01/2024 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/01/2024 08:56 Juntada de acesso aos autos 
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                                            01/11/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/10/2023 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 12:48 Juntada de acesso aos autos 
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                                            03/06/2023 03:08 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 12:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/05/2023 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2023 16:04 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 01:39 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            10/04/2023 03:13 Publicado Decisão em 09/03/2023. 
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                                            10/04/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023 
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                                            22/03/2023 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2023 12:55 Juntada de acesso aos autos 
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                                            22/03/2023 03:47 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 19:52 Publicado Despacho em 27/01/2023. 
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                                            08/03/2023 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/03/2023 21:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            28/02/2023 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2023 23:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            09/02/2023 13:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/02/2023 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/01/2023 01:09 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2022 23:59. 
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                                            25/01/2023 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/01/2023 18:37 Publicado Decisão em 07/11/2022. 
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                                            01/01/2023 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023 
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                                            27/12/2022 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 07:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/11/2022 14:59 Outras Decisões 
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                                            01/11/2022 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 08:10 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 09:32 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR). 
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                                            12/08/2022 18:10 Publicado Despacho em 28/07/2022. 
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                                            12/08/2022 18:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            12/08/2022 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/07/2022 22:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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