TJBA - 0533057-46.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:24
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2931126 / BA (2025/0166634-2) autuado em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0533057-46.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao Dos Lojistas Do Condominio Civil Shopping Center Paralela - Alospa Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160-A) Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785-A) Advogado: Joao Goncalves Franco Filho (OAB:BA11475-A) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A) Apelado: Fundo De Promocao E Propaganda Do Shopping Paralela Advogado: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB:SP169034-A) Advogado: Carlos Alberto Teixeira Junior (OAB:SP461928) Advogado: Raphael Motta Moreira (OAB:RJ169274) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533057-46.2014.8.05.0001 APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160), AURELIO PIRES (OAB:BA1785), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) APELADO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): RAPHAEL MOTTA MOREIRA (OAB:RJ169274), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR (OAB:SP461928), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB:SP169034) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
18/03/2025 09:02
Outras Decisões
-
13/03/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0533057-46.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao Dos Lojistas Do Condominio Civil Shopping Center Paralela - Alospa Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160-A) Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785-A) Advogado: Joao Goncalves Franco Filho (OAB:BA11475-A) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A) Apelado: Fundo De Promocao E Propaganda Do Shopping Paralela Advogado: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB:SP169034-A) Advogado: Carlos Alberto Teixeira Junior (OAB:SP461928) Advogado: Raphael Motta Moreira (OAB:RJ169274) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533057-46.2014.8.05.0001 APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160), AURELIO PIRES (OAB:BA1785), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) APELADO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): RAPHAEL MOTTA MOREIRA (OAB:RJ169274), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR (OAB:SP461928), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB:SP169034) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
18/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0533057-46.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao Dos Lojistas Do Condominio Civil Shopping Center Paralela - Alospa Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160-A) Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785-A) Advogado: Joao Goncalves Franco Filho (OAB:BA11475-A) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A) Apelado: Fundo De Promocao E Propaganda Do Shopping Paralela Advogado: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB:SP169034-A) Advogado: Carlos Alberto Teixeira Junior (OAB:SP461928) Advogado: Raphael Motta Moreira (OAB:RJ169274) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0533057-46.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, AURELIO PIRES, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MAURICIO AMORIM DOURADO APELADO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL MOTTA MOREIRA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR, JOEL FERREIRA VAZ FILHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71008615) interposto por ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 67058083): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO PARA AJUIZAR A DEMANDA INDIVIDUALMENTE CONTRA A ASSOCIAÇÃO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS A ASSEMBLEIA GERAL, COMO DETERMINA O ESTATUTO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando que o condômino não tem direito de exigir, individualmente, a prestação de contas do condomínio.
Em que pese, como alegou a Apelante, a relação entre as partes não seja de condômino e condomínio, conclui-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa.
Isso porque a Apelante, de fato, não tem direito de exigir as contas individualmente enquanto associada do Fundo. 2.
De acordo com o art. 54, VII do CC, a gestão administrativa das associações e a forma de aprovação das contas será determinada no estatuto social.
No caso, o Estatuto da Apelada é expresso ao determinar que as contas deverão ser prestadas à Assembleia Geral.
Portanto, o associado não tem legitimidade para, individualmente, propor a ação de exigir contas.
Precedentes. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 71478069): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2.
Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum.
Alegada a contradição que vicia o julgado é aquela interna, que torna a conclusão do julgado incompreensível.
Não dá ensejo a oposição de embargos a mera irresignação do embargante contra o julgamento de mérito do recurso de apelação. 3.
Verifica-se que a Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 54, §2º, da Lei Federal nº. 8.245/91 e o art. 550, do Código de Processo Civil.
Pela alínea c, o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 72352054). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 54, §2º,da Lei Federal nº. 8.245/91 e ao art. 550, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção sem resolução de mérito da ação de exigir contas, ao seguinte fundamento: O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando que o condômino não tem direito de exigir, individualmente, a prestação de contas do condomínio.
Em que pese, como alegou a Apelante, a relação entre as partes não seja de condômino e condomínio, conclui-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa.
Isso porque a Apelante, de fato, não tem direito de exigir as contas individualmente enquanto associada do Fundo.
A Apelada se trata de associação sem fins lucrativos, cuja forma de gestão administrativa e aprovação das respectivas contas deverão ser feitas de acordo com o Estatuto Social, como dispõe o art. 54, VII do CC.
O Estatuto do Fundo, por sua vez, dispõe expressamente que o direito de exigir as contas é da assembleia geral (ID. 61536331): Art. 54.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: […].
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 9º Compete a Assembleia Geral deliberar sobre os seguintes assuntos: […] b) deliberar sobre as contas do FUNDO; Art. 12.
Compete ao Conselho Diretor: [...]. i) prestar contas de sua gestão, à Assembleia Geral; (grifos acrescidos) A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem se firmado nesse mesmo sentido, inadmitindo a propositura da ação de exigir contas pelo associado individualmente, uma vez que a prerrogativa é conferida exclusivamente à Assembleia Geral.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994). 5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 2.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 3.
Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
23/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 06:36
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:32
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (APELANTE)
-
16/01/2025 15:20
Recurso Especial não admitido
-
31/10/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0533057-46.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Associacao Dos Lojistas Do Condominio Civil Shopping Center Paralela - Alospa Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160-A) Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785-A) Advogado: Joao Goncalves Franco Filho (OAB:BA11475-A) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A) Apelado: Fundo De Promocao E Propaganda Do Shopping Paralela Advogado: Joel Ferreira Vaz Filho (OAB:SP169034-A) Advogado: Carlos Alberto Teixeira Junior (OAB:SP461928) Advogado: Raphael Motta Moreira (OAB:RJ169274) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533057-46.2014.8.05.0001 APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160), AURELIO PIRES (OAB:BA1785), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) APELADO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): RAPHAEL MOTTA MOREIRA (OAB:RJ169274), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR (OAB:SP461928), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB:SP169034) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 18 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
22/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:21
Juntada de certidão
-
18/10/2024 09:20
Juntada de certidão
-
12/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:20
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2024 15:38
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/08/2024 18:06
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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