TJBA - 0000153-70.2012.8.05.0269
1ª instância - Vara Criminal de Urucuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 0000153-70.2012.8.05.0269 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Uruçuca Reu: Anderson Alves Santos Advogado: Luiz Augusto Regis Lavigne De Souza (OAB:BA7534) Terceiro Interessado: Jezica Dos Santos Dias Terceiro Interessado: Romarques Santos Do Nascimento Autor: Justiça Publica Uruçuca Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URUÇUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000153-70.2012.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URUÇUCA AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA URUÇUCA Advogado(s): REU: ANDERSON ALVES SANTOS Advogado(s): LUIZ AUGUSTO REGIS LAVIGNE DE SOUZA (OAB:BA7534) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal.
Imputa-se à ré a prática do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
O réu ANDERSON ALVES SANTOS foi condenado como incurso no art. 213, 8 1º c/c com o art. 226, I à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
O acórdão transitou em julgado em 16 de julho de 2013.
O sentenciado ANDERSON ALVES SANTOS nasceu em 4 de agosto de 1991 e o fato teria ocorrido em fevereiro de 2012. portanto na data do fato era menor de 21 anos.
A Defensoria Pública se manifestou nos autos pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória.
Decido.
Após o trânsito em julgado para a defesa, foram expedidos os mandados de prisão.
Nos termos do art. 112 do CP: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; Na caso dos autos, certificou-se o trânsito em julgado há mais de 10 anos, sem que tenha sido iniciada a execução da pena e no caso em exame o apenado tinha 20 anos, prescrevendo portanto em 10 anos em razão da regra do art. 115 do CPP.
Ante o exposto julgo extinta a pretensão executória em relação ao apenado de ANDERSON ALVES SANTOS, com fundamento no art. 112, primeira figura do Código Penal.
Fica revogado o mandado de prisão BNMP mandados de prisão expedidos BNMP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Uruçuca, 17 de outubro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito. -
20/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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04/07/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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21/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 01:04
Devolvidos os autos
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01/02/2021 12:17
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/11/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/08/2013 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/08/2013 08:39
CONCLUSÃO
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08/11/2012 11:01
REMESSA
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06/11/2012 09:42
CONCLUSÃO
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31/10/2012 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/10/2012 09:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/10/2012 12:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/09/2012 10:43
CONCLUSÃO
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26/09/2012 10:42
Ato ordinatório
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19/09/2012 13:00
RECEBIMENTO
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12/09/2012 09:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/07/2012 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/05/2012 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/04/2012 09:30
CONCLUSÃO
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02/04/2012 13:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/03/2012 13:40
CONCLUSÃO
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23/03/2012 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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