TJBA - 8147149-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:35
Expedição de E-Carta.
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29/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 06:13
Proferido despacho
-
28/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:02
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA BORGES MEDEIROS DE LACERDA - CPF: *69.***.*52-15 (AUTOR).
-
07/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8147149-06.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcelo Leite De Lacerda Advogado: Marcelo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA44814) Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884) Autor: Patricia Borges Medeiros De Lacerda Advogado: Marcelo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA44814) Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884) Reu: Chp1000 2 Empreendimento Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Imputação do Pagamento] nº 8147149-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO LEITE DE LACERDA, PATRICIA BORGES MEDEIROS DE LACERDA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO, MARCELO SA HAGE DE BAPTISTA NETO REU: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da ação.
Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. o pró-labore dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional; b. o contracheque, juntamente com a cópia da carteira de trabalho; c. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal.
Registro que não atesta isenção junto a Receita Federal o documento emitido pela referida instituição, informando que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados.
Desse modo, caso a peticionante não tenha os comprovantes supraditos, deve esclarecer e anexar outro(s) documento(s) que ateste(m) a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador, 16 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
17/10/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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