TJBA - 8001536-38.2023.8.05.0211
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 15:57
Decorrido prazo de AGMARIO LIMA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
26/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Ciente _padrão_ _11_
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001536-38.2023.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autoridade: Dt Pé De Serra Reu: Agmario Lima Dos Santos Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Vitima: Vilma Silva Morador Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Cleomacia Morador Dos Santos Testemunha: Rutenete Santos Souza Intimação: DECISÃO Trata-se de pedido de isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais (ID 465677954).
Analisados os autos, constato que já houve trânsito em julgado, conforme certidão de ID 461631529, encerrando-se, assim, a jurisdição deste Juízo de conhecimento.
A competência para apreciação do pedido de isenção de custas processuais passa a ser do Juízo da Execução.
Neste sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DIREÇÃO DO VEÍCULO FURTADO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
NÃO CABIMENTO.
PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1.
A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. 2.
No crime de receptação, a prova do dolo do agente faz-se por meio das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. 3.
O réu foi preso conduzindo o veículo furtado, sem documentos, relatando tê-lo adquirido por valor abaixo do mercado de terceiro que o adquiriu em um "rolo" no lava jato de sua propriedade. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa. 5.
A configuração de maus antecedentes ocorre quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado, ainda que com trânsito em julgado no curso do feito. 6.
O incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), pela incidência da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. 7.
Apena pecuniária deve ser proporcional à pena corporal. 8.
O Juízo das Execuções Penais é o competente para analisar e julgar pedido de isenção de custas processuais. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1290-50 0012745-06.2015.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2017 .
Pág.: 273/288) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, a imposição de pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação.
Contudo, o momento de se aferir se o condenado tem condições de adimplir o pagamento das custas processuais é quando da exigência de sua quitação, perante o juízo da execução, podendo este, constatada a miserabilidade, isentar o condenado do pagamento, ausente, portanto, coisa julgada material. 2.
De acordo com o disposto no art. art. 4º, da Lei 1.060/1950, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3.
O réu que constitui advogado para o patrocínio de sua defesa e junta atestado de pobreza, faz jus à isenção das custas processuais. 4.
Recurso provido.(TJ-MG - AGEPN: 10625100032477002 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO O PEDIDO.
Portanto, inviável o acolhimento do pleito de isenção do pagamento da multa, devendo a suposta hipossuficiência do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções Penais, o qual possui competência para apreciação do pedido.
Não havendo outras disposições a serem cumpridas no comando sentencial, determino o arquivamento do feito, com o prosseguimento da Execução Penal tombada sob o nº 2000034-35.2024.8.05.0211, através do sistema SEEU, no bojo do qual poderá ser conhecido eventual pedido de gratuidade judiciária e dispensa da pena de multa.
Intime-se.
Arquivem-se.
Riachão do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
11/12/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:48
Juntada de Petição de REQUERENDO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
-
11/11/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 06:41
Decorrido prazo de AGMARIO LIMA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001536-38.2023.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autoridade: Dt Pé De Serra Reu: Agmario Lima Dos Santos Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Vitima: Vilma Silva Morador Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Cleomacia Morador Dos Santos Testemunha: Rutenete Santos Souza Intimação: DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e multa processuais (ID 465677954).
Analisados os autos, constato que já houve trânsito em julgado, conforme certidão de ID 461631529, encerrando-se, assim, a jurisdição deste Juízo de conhecimento.
Portanto, a competência para apreciação do pedido de isenção de custas processuais passa a ser do Juízo da Execução.
Neste sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DIREÇÃO DO VEÍCULO FURTADO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
NÃO CABIMENTO.
PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1.
A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. 2.
No crime de receptação, a prova do dolo do agente faz-se por meio das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. 3.
O réu foi preso conduzindo o veículo furtado, sem documentos, relatando tê-lo adquirido por valor abaixo do mercado de terceiro que o adquiriu em um "rolo" no lava jato de sua propriedade. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa. 5.
A configuração de maus antecedentes ocorre quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado, ainda que com trânsito em julgado no curso do feito. 6.
O incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), pela incidência da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. 7.
Apena pecuniária deve ser proporcional à pena corporal. 8.
O Juízo das Execuções Penais é o competente para analisar e julgar pedido de isenção de custas processuais. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1290-50 0012745-06.2015.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2017 .
Pág.: 273/288) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, a imposição de pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação.
Contudo, o momento de se aferir se o condenado tem condições de adimplir o pagamento das custas processuais é quando da exigência de sua quitação, perante o juízo da execução, podendo este, constatada a miserabilidade, isentar o condenado do pagamento, ausente, portanto, coisa julgada material. 2.
De acordo com o disposto no art. art. 4º, da Lei 1.060/1950, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3.
O réu que constitui advogado para o patrocínio de sua defesa e junta atestado de pobreza, faz jus à isenção das custas processuais. 4.
Recurso provido.(TJ-MG - AGEPN: 10625100032477002 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO O PEDIDO.
Não havendo outras disposições a serem cumpridas no comando sentencial, determino o arquivamento do feito, com o prosseguimento da Execução Penal tombada sob o nº 2000034-35.2024.8.05.0211, através do sistema SEEU, pela Vara de Execuções Penais desta Comarca, a qual possui a competência para processar e julgar o presente requerimento, analisando a real situação financeira do condenado no momento da cobrança.
Intime-se.
Arquive-se.
Riachão do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
18/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:57
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
09/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:00
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
03/09/2024 14:46
Juntada de informação
-
03/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de AGMARIO LIMA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 16:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
31/08/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de AGMARIO LIMA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:52
Decorrido prazo de VILMA SILVA MORADOR DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
16/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 20:27
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:33
Juntada de Petição de 8001536_38.2023.8.05.0211_AF. PERSEGUIÇÃO
-
22/05/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 15:44
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 30/04/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 15:43
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 30/04/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 12:34
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2024 19:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
29/04/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
27/03/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/03/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:50
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2023 11:13
Recebida a denúncia contra AGMARIO LIMA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*94-87 (INVESTIGADO)
-
09/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Documento1
-
19/09/2023 15:00
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000677-05.2024.8.05.0173
Ivonete Alves Pinheiro
Banco Bmg SA
Advogado: Camila Azevedo Tannus Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 18:57
Processo nº 8148212-66.2024.8.05.0001
Geovanny Sant Isabel da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 13:55
Processo nº 8000677-29.2024.8.05.0262
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leandro de Souza
Advogado: Licia Lara Dantas Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 19:43
Processo nº 0307763-44.2012.8.05.0001
Vera Maria Luz Spinola
Maria de Lourdes Luz Spinola
Advogado: Livia Maria Luz Spinola
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 13:09
Processo nº 8000204-23.2016.8.05.0036
Edson Ferreira Azevedo
Santino Antonio da Costa
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2016 11:47