TJBA - 8000253-58.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 06:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000253-58.2024.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Arivaldo Nunes De Lima Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Livia Regina Oliveira De Souza (OAB:BA16441) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000253-58.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ARIVALDO NUNES DE LIMA Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO (OAB:BA56244) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA C/C EM DANOS MORAIS ajuizado(a) por ARIOVALDO NUNES DE LIMA, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA, sob o seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, que no mês de NOVEMBRO/2023 foi surpreendida com um debito no valor de R$ 3.114,58 (Três mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz, que ao buscar informação informaram que seria fruto de uma (TOI) Ocorrência de irregularidade “gato”.
Relata, que esses indicativos de consumo estão totalmente distantes da realidade, visto que sua fatura do mês de OUTUBRO/2023 veio no valor de R$ 32.95 (trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), passando a consumir trinta vezes mais em apenas um mês.
Assevera, que não teve como quitar a aludida fatura, o que poderá ocasionar corte no fornecimento de água em sua residência.
Requer, que seja julgada procedente a ação, declarando a inexistência do débito e a condenação em ressarcimento pelos danos morais sofridos, provenientes dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos a que foi submetido.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
O Acionado, por sua vez, informa que em 21/09/2023, em visita de rotina, para fiscalização das ligações, equipe técnica da Ré encontrou um desvio no ramal que abastece a casa da parte autora.
Discorre ainda, que que após a retirada da irregularidade, o volume consumido voltou a ser registrado.
Pugnou, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, entendendo que não existe dano moral no caso narrado.
Por fim, protestou por todos os meios de prova admitidos a espécie.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
CIRCUNSTANCIADO, DECIDO: PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, o acionado, encontra-se na posição de fornecedor, enquanto que a parte autora está na posição de consumidora, destinatária final.
Assim, se enquadram perfeitamente nos dispostos dos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC menciona ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Compulsando os autos, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica da parte autora, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados, pelo qual determino a inversão do ônus da prova.
O mérito da demanda versa sobre a cobrança de faturas de água com valores que a parte autora alega não ser condizentes com o seu consumo real.
Estabelecido o critério de inversão do ônus da prova, incumbia o acionado provar o consumo real usufruído pela parte autora, entretanto não apresenta documentos capazes de demonstrar que adotou todos os procedimentos descritos para apurar, com transparência, a ocorrência da faturação regular e do valor devido.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora juntou provas suficientes para embasar sua pretensão, como a fatura demonstrando a discrepância dos valores e o histórico de consumo na unidade consumidora (ID nº 434621957).
Assim, cabia ao acionado provar o faturamento regular na unidade consumidora, pois é nítido que houve um aumento desproporcional nos valores das faturas em comparação com as anteriores, porém não o fez.
Portanto, inadmissível a cobrança de valores decorrente do consumo de água supostamente não faturadas, sem observância das normas legais, bem como por não demonstrar que efetivamente a parte autora usufruiu excessivamente desses serviços.
Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se necessário determinar o refaturamento para constar o consumo com base na média dos últimos 12 (doze meses) anteriores ao período impugnado.
Dessa forma, determino que a fatura do mês de NOVEMBRO/2023 no valor de R$ 3.114,58 (Três mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), seja recalculada com base na média dos últimos 12 (doze) meses, com a concessão de novo prazo de vencimento, tendo em vista que o aumento apresentado se mostram excessivos.
DANOS MORAIS Sob análises das provas apresentadas nos autos, há de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, pois com a consequente cobrança de valores exorbitantes, causa-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando assim falha na prestação de serviços.
Assim, o ato ilícito do requerido, atingindo a dignidade da parte autora, causa incontestável dano moral, por se tratar de relação de consumo, sendo essa responsabilidade objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou.
Tem-se, perfeita aplicação as regras contidas no art. 6º, VI e do Art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência já firmou consenso de que a fixação da indenização deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Assim, analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) Confirmar a antecipação de tutela de ID nº 434775556; B) Declarar inexigível o débito referente a fatura do mês de NOVEMBRO/2023 no valor de R$ 3.114,58 (Três mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos); C) Determinar que o acionado, recalcule a fatura do mês de NOVEMBRO/2023 no valor de R$ 3.114,58 (Três mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) com base na média dos últimos 12 (doze) meses, com a concessão de novo prazo de vencimento para quitação, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias; D) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
E) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
F) Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
G) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito Designado ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA Juiz Leigo -
18/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:12
Expedição de intimação.
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29/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/05/2024 23:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/05/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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18/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:13
Expedição de intimação.
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07/04/2024 23:29
Cancelado o documento
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07/04/2024 23:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/05/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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08/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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