TJBA - 0007762-22.2007.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0007762-22.2007.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Robusta - Locacoes De Maquinas E Equipamentos Florestais Ltda - Me Advogado: Paulo Americo Barreto Da Fonseca (OAB:BA10743) Interessado: Toshihiro Kirikihira Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:BA10795) Intimação: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 0007762-22.2007.8.05.0256 Ação: Autor: ROBUSTA - LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FLORESTAIS LTDA - ME Réu: TOSHIHIRO KIRIKIHIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, em que alega, a parte autora, que prestou serviços de aplicação de herbicida em cultivo de eucalipto para a parte ré, vinculada ao contrato de fomento firmado com a SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, no período de 19.03.2007 a 24.07.2007.
Acresce que, mediante contrato verbal, restou ajustada a contraprestação no valor de R$23.700,00.
Relata, ainda, que recebeu a quantia de R$8.000,00, entretanto, o valor remanescente lhe foi negado o pagamento, sob a justificativa de ausência de prestação/aprovação dos serviços.
Em defesa, ID. 315306329, a acionada suscita, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva no que tange aos questionamentos atinentes à UP n.13x144.
No mérito, afirma que apenas o serviço prestado na UP n. 13x145 foi aprovado, oportunidade em que houve a autorização e efetivação do pagamento.
Alega, entretanto, que do laudo de supervisão emitido pela Suzano, relativamente às UPs. de números 13x150 e 13x151, consta que a aplicação de herbicida foi mal feita.
Afirma que, devido ao desacordo dos serviços prestados com as exigências técnicas, não pôde proceder ao repasse dos valores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 315306899.
A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a tese de ilegitimidade passiva da parte requerida, relativamente à UP n. 13X144, tendo em vista que não há provas nos autos que confirmem a relação da parte ré como a unidade produtiva em questão.
REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, na medida em que, da leitura da petição inicial, se permite compreender, com clareza, os fatos articulados, não se verificando qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados pela parte autora, sendo que a eficácia deles serão analisados quando da efetivação do juízo de mérito.
Julgo o processo no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria em debate é exclusivamente de direito.
Nessa linha, conforme já decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).
Ademais, em situações similares, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
De fato, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no REsp 1875724/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em2 2/11/2021, DJe 25/11/2021).
Ultrapassadas as preliminares supra, passo à análise do mérito.
Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora não merece acolhida.
Trata-se de ação de cobrança em que alega a parte autora que firmou contrato verbal com a parte requerida consistente na prestação de serviço de aplicação de herbicida nas Unidades Produtivas de números 13X144, 13X145, 13X150 e 13X151, totalizando R$23.700,00.
O inconformismo cinge-se na alegação de que o serviço prestado foi parcialmente pago pela parte requerida, razão pela qual requer a condenação da parte ré no pagamento do montante remanescente.
Sustenta o autor que, muito embora tenha cumprido sua contraprestação, não obteve êxito ao tentar receber a aludida quantia.
A princípio, destaca-se o texto do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verificar que fatos invocados não foram devidamente provados.
Diante de uma inconsistência como essa, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, qual seja, quem não se desincumbiu, terá o condão de provar o alegado em juízo.
No caso em comento, a parte autora alega, como fato constitutivo de seu direito, que é credora da importância de R$17.211,41.
Não obstante, observa-se que a exordial veio instruída com documentos produzidos unilateralmente.
Anota-se que conquanto a parte autora tenha rebatido a tese de má/ausência de prestação de serviços, não cuidou, ela, como deveria, em apresentar provas que seriam porventura condizentes com a afirmação de efetiva prestação dos serviços nos moldes contratados, de sorte que a análise parte dos laudos apresentados pela parte ré e pela Suzano.
Oportunizada a requerer prova pericial, a requerente não o fez.
Frisa-se, ainda, que, apesar de ter requerido designação de audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu na data oportunamente agendada.
Por outro lado, a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova de fato modificativo ao direito do autor, que estava a seu encargo – qual seja, comprovar que não deu causa ao não pagamento – nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, dispõe o supramencionado artigo 373 (incisos I e II) do Código de Processo Civil que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, tratando-se de obrigações recíprocas, é permitido a uma das partes contratantes furtar-se ao cumprimento de sua obrigação, invocando a exceptio non adimpleti contractus, quando houver efetiva demonstração do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte contrária.
O conjunto de provas mostrou que a autora não cumpriu adequadamente com sua obrigação.
Incontroverso o pagamento efetuado relativamente às UPs de números 13X144 e 13X145: Entretanto, no que tange às unidades produtivas de números 13X150 e 13X151, extrai-se dos laudos apresentados pela Suzano, IDs 315308901, 315308905, 315309134 e 315309138, o seguinte: Observa-se, portanto, que houve a necessidade de se repassar a aplicação dos herbicidas, repasse este efetuado pela fomentada e não pela empresa que executou a atividade, ora parte autora.
Constata-se, ainda, que, diferente das informações atinentes à autorização de depósito constantes dos laudos das unidades de números 13X144 e 13X145, nas unidades de números 13X150 e 13X151, o campo de preenchimento destas informações encontra-se vazio: Nestes termos, comprovado que a autora não cumpriu com sua obrigação, a ação de cobrança é improcedente, nos termos do artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Teixeira de Freitas, 9 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ROBUSTA - LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FLORESTAIS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
21/09/2024 11:37
Decorrido prazo de TOSHIHIRO KIRIKIHIRA em 10/04/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Termo de audiência
-
27/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 13:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 13:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
14/06/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
14/06/2024 20:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
14/06/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
12/06/2024 15:03
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 18:29
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
23/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2021 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2018 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Publicação
-
07/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2015 00:00
Mero expediente
-
04/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Documento
-
04/12/2015 00:00
Documento
-
04/12/2015 00:00
Documento
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Correção de Classe
-
22/08/2014 00:00
Publicação
-
19/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2014 00:00
Conclusão
-
06/08/2014 00:00
Petição
-
12/05/2014 00:00
Publicação
-
08/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2014 00:00
Petição
-
13/11/2013 00:00
Mandado
-
09/09/2013 00:00
Petição
-
27/08/2013 00:00
Publicação
-
23/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2013 00:00
Audiência Designada
-
26/06/2013 00:00
Publicação
-
26/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2013 00:00
Audiência Designada
-
17/06/2013 00:00
Mandado
-
06/05/2013 00:00
Publicação
-
06/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2013 00:00
Audiência Designada
-
23/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2013 00:00
Petição
-
15/03/2013 00:00
Publicação
-
14/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2013 00:00
Recebimento
-
10/11/2010 11:20
Remessa
-
21/09/2010 09:26
Mero expediente
-
21/09/2010 00:33
Publicado pelo dpj
-
20/09/2010 13:56
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2010 11:59
Conclusão
-
18/06/2010 11:14
Publicado pelo dpj
-
17/06/2010 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
17/06/2010 10:30
Mero expediente
-
14/04/2010 13:18
Conclusão
-
25/03/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
24/03/2010 17:14
Mero expediente
-
24/03/2010 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
16/03/2010 10:45
Conclusão
-
09/03/2010 01:44
Publicado pelo dpj
-
08/03/2010 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
04/03/2010 00:23
Publicado pelo dpj
-
03/03/2010 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2010 11:24
Mero expediente
-
25/02/2010 09:36
Conclusão
-
08/02/2010 23:02
Publicado pelo dpj
-
08/02/2010 14:16
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2009 14:16
Conclusão
-
22/09/2009 08:35
Entrega em carga/vista
-
16/09/2009 22:58
Publicado pelo dpj
-
16/09/2009 15:15
Despacho do juiz
-
15/09/2009 17:46
Enviado para publicação no dpj
-
11/09/2009 13:06
Conclusão
-
06/08/2009 10:35
Despacho do juiz
-
04/08/2009 23:24
Publicado pelo dpj
-
04/08/2009 12:06
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2009 12:55
Conclusão
-
25/06/2009 23:13
Publicado pelo dpj
-
25/06/2009 23:13
Publicado pelo dpj
-
18/06/2009 12:48
Despacho do juiz
-
17/06/2009 17:13
Enviado para publicação no dpj
-
08/06/2009 12:56
Conclusão
-
01/06/2009 17:14
Petição
-
19/05/2009 14:16
Audiência
-
13/03/2009 16:44
Audiência
-
16/12/2008 16:29
Audiência
-
17/11/2008 13:40
Publicado pelo dpj
-
14/11/2008 13:19
Audiência
-
12/11/2008 13:48
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2008 13:59
Conclusão
-
11/02/2008 17:20
Juntada
-
08/02/2008 18:21
Juntada
-
24/01/2008 20:20
Publicado pelo dpj
-
16/01/2008 14:14
Enviado para publicação no dpj
-
15/01/2008 16:29
Despacho do juiz
-
11/01/2008 15:46
Concluso ao juiz
-
11/12/2007 17:45
Juntada peticao - autor
-
23/11/2007 10:38
Certidao
-
20/11/2007 18:51
Publicado pelo dpj
-
14/11/2007 16:21
Enviado para publicação no dpj
-
14/11/2007 15:53
Despacho do juiz
-
01/11/2007 15:12
Processo autuado
-
30/10/2007 16:25
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2007
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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