TJBA - 8000879-04.2022.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000879-04.2022.8.05.0059 Divórcio Litigioso Jurisdição: Coaraci Requerente: Irene Maria Da Silva Souza Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:BA13980) Requerido: Wilson Donizette De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000879-04.2022.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: IRENE MARIA DA SILVA SOUZA Advogado(s): TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES (OAB:BA13980) REQUERIDO: WILSON DONIZETTE DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda envolvendo as partes identificadas acima.
Sob o argumento de que a ré encontrava-se em local incerto e não sabido, a parte autora pugnou pela citação por edital.
Fora determinado pelo juízo consulta no INFOJUD, a fim de obter informação acerca do endereço do Réu.
Em certidão, a secretaria informou que as buscas retornaram a situação cadastral do ré (CPF) como suspensa.
Não há pleito referente a partilha de bens ou alimentos, apenas o pedido de divórcio.
Após a emenda constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção.
Nesse passo, cumpre observar que um dos princípios que rege o Direito de Família é o da intervenção mínima do Estado.
Assim, não há sentido em manter matrimonialmente unido um casal cujo afeto ruiu, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento.
Por se tratar de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação.
Isso posto, com fundamento no art. 227, § 6º, da CF/88 e no art. 1571, IV, do CC, na forma do art. 355, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR o DIVÓRCIO de IRENE MARIA DA SILVA e WILSON DONIZETTE DE SOUZA, ambos já qualificados, dissolvendo o vínculo e a sociedade conjugal.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva diante da concessão da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, serve cópia do (a)presente como mandado, inclusive para fins de averbação no registro civil, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
A requerente voltará a utilizar o nome de solteira: IRENE MARIA DA SILVA.
Oportunamente, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
15/10/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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06/01/2023 22:45
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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06/01/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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08/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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