TJBA - 8000609-57.2019.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 13:32
Juntada de termo de remessa
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03/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2025 19:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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07/06/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 19:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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07/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503520422
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03/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503520422
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03/06/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000609-57.2019.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Rosemilson Simplicio Da Silva Advogado: Sophia Drooyce Machado Lima (OAB:BA57553) Advogado: Heitor Da Silva Carvalho (OAB:BA57552) Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000609-57.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ROSEMILSON SIMPLICIO DA SILVA Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO (OAB:BA57552), SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA (OAB:BA57553) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSEMILSON SIMPLICIO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA-BA, qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento da diferença não paga do terço de férias de 2013 até 2018 e do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014, bem como indenização por dano moral.
Aduziu, em síntese, que: (i) é agente comunitário de saúde; (ii) nos anos de 2011 e 2012 as parcelas denominadas “quinquênio” e “gratificações” não foram integradas à base de cálculo do adicional de férias, e, de 2013 até o ajuizamento da demanda, não foram computados o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade; (iii) de 2011 até o ano de 2014, as parcelas denominadas “gratificações” não foram utilizadas para calcular o décimo terceiro salário; e (iv) a ausência do recebimento de tais valores implicou em dano moral (ID 33625961).
Nesse passo, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da diferença não paga do terço de férias de 2013 até 2018 no valor de R$ 889,62 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), e da diferença não paga do décimo terceiro dos anos de 2013 e 2014 no importe de R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), o que totaliza R$ 1.243,62 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), bem como da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 33626094 a 33626193 e 33626230 a 33626896).
Decisão de ID 33710373 deferindo a gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação realizada ao ID 42355378 e encerrada sem acordo entre as partes, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Citado, o município de Itiúba ofereceu contestação (ID 43594176).
Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal e impugnou o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que: (i) inexiste lei específica regulamentando/adequando a tabela de vencimentos dos agentes; (ii) todos os agentes receberam o piso salarial nacional à época; e (iii) o dano moral não foi demonstrado pela parte autora.
Juntou documentos (ID’s 43594183 e 43594194).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 57499602), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória.
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
No tocante à preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça, registro que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de ID 33626153 presume-se verdadeira.
Além disso, a parte autora colacionou aos autos documentos comprovando não ter condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família (ID 33626644).
Caberia ao réu, então, apresentar provas de que a acionante possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar em questão e mantenho a decisão de ID 33710373 (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
Ademais, quanto à preliminar de prescrição, anoto que, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 e do Decreto-lei nº 4.597/42, ela atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Destarte, forçoso entender que, no presente caso, existem parcelas sobre as quais recai a prescrição, o que obsta o seu abarcamento pela presente sentença, a saber, aquelas pretéritas ao ajuizamento da demanda (05/09/2019) que superem o prazo quinquenal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ocupante do cargo público de agente comunitário de saúde, tem direito ao recebimento das diferenças no terço de férias e no décimo terceiro por terem tais vantagens sido calculadas sobre base de cálculo a menor, bem como se estão presentes, no caso, os pressupostos para a responsabilização civil do réu por dano moral. É certo que no âmbito constitucional, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde foram introduzidas pela Emenda nº 51/06, estabelecendo que o respectivo regime jurídico seria disciplinado por lei federal.
A Lei nº 11.350/06, que disciplinou a referida emenda, estipulou a forma de contratação, fiscalização e outros aspectos relacionados ao exercício das funções, e o piso salarial foi consagrado pela Emenda Constitucional nº 63/10, que deu ao artigo 198, § 5º, da Constituição Federal a seguinte redação: Art. 198. (...) § 5º.
Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Regulamentando tal determinação constitucional, adveio a Lei nº 12.994/14 que fixou o piso nacional da categoria, posteriormente alterado pela Lei nº 13.708/18, nos seguintes termos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Tal piso, bem como sua forma de escalonamento, obriga todos os entes federativos e consubstancia-se garantia a todos os trabalhadores regulados pelas disposições legais mencionadas.
Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 11.350/06, em seu artigo 8º, define o regime da CLT como regra, ressalvando a possibilidade de que Estados e Municípios definam em leis próprias regime diverso: Art. 8º.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No caso, entretanto, o município de Itiúba editou a Lei n.º 148, de 19 de abril de 2022 fixando o regime estatutário para os agentes comunitários de saúde.
Confira-se: Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Itiúba, Estado da Bahia, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins.
Dentre as vantagens devidas aos agentes, têm-se a gratificação natalina e as férias acrescidas de 1/3 (um terço), nos termos do que já era assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 39, §3º (art. 12, incisos III e V, Lei Municipal n.º 148/2022).
Ressalte-se que, apesar do referido diploma legislativo ser silente sobre a forma de cálculo dessas parcelas, a Lei Complementar Municipal n. 73, de 08 de abril de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba, assim dispôs: Art. 55.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano. (g.n.) Art. 61.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração. (g.n.) Conclui-se, portanto, que o cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional deve incidir sobre a remuneração do servidor que abarca, além do vencimento do cargo, as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. É como preceitua o art. 39, da Lei Complementar Municipal n. 73/2008: Art. 39.
Para efeitos desta Lei entende-se por: I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei; II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. (g.n.) Da mesma forma, estabelece o art. 9º, da Lei Municipal n.º 148/2022: Art. 9º.
A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias efetivos corresponde ao vencimento de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. (g.n.) Assim, a Administração Pública Municipal, quando do cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional, não pode considerar apenas o vencimento do servidor ou, in casu, o piso salarial assegurado ao agente, devendo incluir as vantagens pecuniárias por ele percebidas, como gratificações, quinquênio, adicional de insalubridade, dentre outras, previstas no art. 12, da Lei Municipal n.º 148/2022, sob pena de ilegalidade.
Aliás, esse tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º.
Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral.
Não prospera a inclusão da ajuda de custo na base de cálculo do 13º salário, tendo em vista que a verba visa compensar gastos adicionais e não possui natureza salarial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000350-11.2014.8.05.0251, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/10/2017) (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) (g.n.) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
DIFERENÇAS DEVIDAS. 1.
O cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, ex vi do art. 7º VIII e XVII c/c art. 39 § 3º da CF/88 e art. 67 da Lei Municipal nº 31/98. 2.
Restando comprovado que a Municipalidade pagou as referidas verbas considerando apenas o valor do salário-base do servidor, são devidas as diferenças a esse título. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007773420178100131 MA 0203102018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (g.n.) Compulsando os autos, notadamente os demonstrativos de pagamentos acostados aos ID’s 33626514 a 33626644, conclui-se que os cálculos do décimo terceiro salário e do adicional de férias não tiveram como base a remuneração da parte autora, uma vez que no primeiro, não foi computada a gratificação percebida e, no segundo, não foram considerados o quinquênio, a gratificação e o adicional de insalubridade.
No entanto, as diferenças referentes ao período de 2011 até 05/09/2014, foram atingidas pela prescrição quinquenal (STJ, súmula n. 85).
Lado outro, em relação ao pedido de condenação por dano moral, não assiste razão ao autor.
Atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelos Tribunais Superiores, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, seja por ato comissivo ou omissivo praticado por seus agentes, é orientada pela Teoria do Risco Administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento vinculante (CPC, art. 927): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07- 2016 PUBLIC 01-08-2016) (g.n.) Há que se salientar, todavia, que a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da Teoria Risco Integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente público.
Dito isso, há que se perquirir se, no caso em comento, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu, quais sejam: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) dano e (iv) ausência de excludentes.
Oportuno consignar, ainda, que, quanto à distribuição do ônus da prova, incide as disposições constantes do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a presença dos requisitos da responsabilidade civil (inciso I), e, ao réu, a presença das excludentes mencionadas (inciso II).
No caso, contudo, a parte autora não cumpriu com o ônus de comprovar o dano moral sofrido.
O dano moral é aquele que tem o condão de gerar um sofrimento que extrapola o mero aborrecimento ou o dissabor cotidiano, rompendo com o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Portanto, para que esteja configurado, o fato deve se consubstanciar em algo mais grave que o mero dissabor, constrangimento ou frustração, exigindo-se a caracterização de uma situação capaz de ofender a dignidade humana (art. 5.º, V e X, CF).
Com efeito, o pagamento a menor de salário, por si só, não é suficiente para caracterização do abalo moral e (ou) violação ao direito da personalidade do autor, limitando-se a mero dissabor.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO OU MORAL E DO DANO ALEGADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de o autor, servidor público municipal, perceber indenização em danos morais em razão do pagamento a menor das verbas salariais por parte da edilidade promovida.
In casu, em atenção ao efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, incumbe a este relator analisar apenas o pleito recursal singular enxertado no apelo do recorrente, referente aos danos morais pleiteados pelo autor em razão do pagamento, pela edilidade, das verbas salariais em valores inferiores ao mínimo legal.
De plano, observo a insubsistência do pleito autoral, visto que o dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, pelo alegante, do sofrimento de abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo legal, o que não ocorreu no caso em testilha.
Em verdade, a mera alegação do referido abalo psíquico ou moral é fato inidôneo a ensejar a condenação da edilidade promovida ao pagamento de indenização em danos morais, estando escorreita a sentença do magistrado de piso nesse tocante.
A despeito de estar comprovado o ato ilícito perpetrado pela edilidade, restou ausente a comprovação do dano à honra e à reputação do servidor, nos termos alegados pela parte autora, merecendo rechaço tal postulação.
Precedente do TJCE.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.
Fortaleza, 11 de maio de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00005819520178060189 CE 0000581-95.2017.8.06.0189, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) (g.n.) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5566036-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: LILIAN CRUVINEL BORGES REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
GOIANIAPREV APELADA: LILIAN CRUVINEL BORGES RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não tendo os apelante apresentado nenhuma modificação da situação financeira da autora/apelada, não há que se falar em revogação da gratuidade da justiça concedida a esta. 2.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
Tendo a autora narrado em sua petição inicial, de forma clara e precisa, o seu direito a receber a Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, reconhecida por Decreto municipal, não há que se falar em inépcia da inicial. 3.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADO.
O pedido da autora não se refere a revisão de aposentadoria mas de não cumprimento integral do Decreto nº 330, de 31 de janeiro de 2005.
Diante da negativa pela administração pública do pleito, via processo administrativo, resta configurado o interesse de agir. 4.
PRESCRIÇÃO.
Tendo a autora pleiteado o recebimento da verba com a observação do quinquênio legal, resta prejudicada a análise de tal tema. 5.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE.
Diante do Decreto nº 330/2005 que reconhece o direito da autora ao recebimento da verba pleiteada e não se verificando a sua implementação pelos requeridos, correto se mostra a sentença atacada que determinou ao Município de Goiânia que cumpra a obrigação de fazer determinada no Decreto n. 330, de 31 de janeiro de 2005, implementando o pagamento da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, no patamar de 55% (cinquenta e cinco por cento), retroativo à 05 (cinco) anos da propositura da ação (28/10/2021). 6.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
O pagamento a menor da aposentadoria da autora, por não implementação da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, conquanto não comprovada ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a pretendida condenação. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
No tocante aos consectários da condenação, é mister ressaltar que, em razão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 55660366220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Destarte, inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por dano extrapatrimonial.
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte ré a pagar, após apuradas em liquidação de sentença, as diferenças: (i) atinentes ao décimo terceiro tão somente do mês de dezembro de 2014 (ID 33626514, fls. 52 e 53), uma vez que as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda foram alcançadas pela prescrição, devendo o cálculo considerar a remuneração do autor, o que inclui a gratificação; e (ii) relacionadas ao adicional de férias, considerando o cálculo sobre a remuneração, abrangendo, dessa forma, as gratificações, o quinquênio e o adicional de insalubridade, sem descurar das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Destaco que, até 08/12/2021, os valores averiguados devem ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na formado art.1º-F da Lei n. 9.494/97, em observância ao que restou decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 810.
Após, será aplicada, a título de correção monetária e juros, tão somente a taxa SELIC acumulada, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), oportunamente, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 33710373.
Ainda, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), oportunamente, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
18/10/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/04/2021 11:29
Decorrido prazo de SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 09:13
Decorrido prazo de SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA em 15/05/2020 23:59.
-
17/03/2021 09:43
Publicado Intimação em 22/04/2020.
-
17/03/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
25/07/2020 01:45
Decorrido prazo de HEITOR DA SILVA CARVALHO em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 20:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 09:44
Juntada de edital
-
16/04/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 16/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 08:56
Conclusos para despacho
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13/12/2019 08:54
Audiência conciliação realizada para 10/12/2019 11:30.
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03/12/2019 00:45
Decorrido prazo de HEITOR DA SILVA CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:45
Decorrido prazo de SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA em 02/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:40
Juntada de Petição de citação
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19/11/2019 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2019 09:29
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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14/11/2019 11:25
Juntada de edital
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13/11/2019 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 12:11
Expedição de citação.
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13/11/2019 12:08
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 11:30.
-
09/09/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 14:51
Conclusos para despacho
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05/09/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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