TJBA - 8000003-72.2017.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000003-72.2017.8.05.0205 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Exequente: Municipio De Presidente Janio Quadros Advogado: Jonathas Alves Mesquita (OAB:BA76766) Executado: Mvc Componentes Plasticos S.a.
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000003-72.2017.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): EXECUTADO: MVC COMPONENTES PLASTICOS S.A.
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretenda(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Compulsando os autos, verifica-se que a contestação esta em segredo de justiça, à Secretaria para que remova o sigilo, em razão de não haver nos autos os requisitos legais para a imposição da restrição, e após, abra-se vista ao Ministério Público.
Ficam advertidas as partes quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC) quando se verificar o silêncio dessas ou quando, mesmo havendo manifestação, sua análise revelar a desnecessidade de produção de outras provas.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
14/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
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14/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/11/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 14:45
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 08:32
Conclusos para despacho
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18/08/2020 18:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/08/2020 18:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/05/2020 09:01
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2020 10:49
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2019 17:34
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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14/07/2018 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/07/2018 23:59:59.
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16/05/2018 10:11
Expedição de intimação.
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12/01/2018 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 00:26
Publicado Intimação em 31/08/2017.
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31/08/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 00:26
Publicado Intimação em 31/08/2017.
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31/08/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2017 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2017 14:05
Expedição de intimação.
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24/08/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 09:16
Conclusos para despacho
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21/06/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2017 11:11
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2017 21:44
Publicado Intimação em 08/05/2017.
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23/05/2017 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2017 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2017 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2017 13:11
Expedição de citação.
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04/05/2017 13:11
Expedição de intimação.
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04/05/2017 12:45
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 10:15.
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16/01/2017 14:39
Conclusos para despacho
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13/01/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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