TJBA - 0001506-35.2010.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0001506-35.2010.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Ivan Antunes Botelho Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001506-35.2010.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA Advogado(s): ANDERSON LUIZ CRUZ SANTOS (OAB:MT23264) EXECUTADO: IVAN ANTUNES BOTELHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Da análise dos autos constata-se que a Exequente fora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 382311928).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, se houver, deve ser suportada pela parte autora, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 21 de julho de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 10:01
Expedição de sentença.
-
21/07/2023 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 12:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA em 10/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 19:06
Expedição de intimação via Sistema.
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09/07/2020 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 02:46
Devolvidos os autos
-
19/07/2016 09:43
AUDIÊNCIA
-
30/12/2010 17:51
CONCLUSÃO
-
30/12/2010 11:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2010
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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